O TELETRABALHO E A REFORMA TRABALHISTA
Davi Silveira[1]
Esther Casanova Kosby[2]
Karine Mastella Lang[3]
Resumo: O teletrabalho foi incluído no ordenamento jurídico pátrio em 2011, mas somente com a reforma trabalhista, no ano de 2017, é que restou devidamente regulamentado. Nesse sentido, o propósito do presente artigo é apresentar o Capítulo II – A da CLT, o qual regulamenta essa modalidade de prestação de serviço. Para êxito do presente estudo, proceder-se-á com o método hipotético-dedutivo.
Palavras-chave: Teletrabalho. Lei nº 13.467/2017. Reforma Trabalhista. CLT.
Abstract: Although has been included in the national legal order in 2011, only with the labor reform, in the year 2017, that telework was properly regulated. Thus, the objective of this study is to show the Chapter II – A of the CLT, which regulated the telework. For the success of the present study, the hypothetical-deductive method was used.
Sumário: Introdução. 1 Surgimento do teletrabalho. 2 Teletrabalho na CLT.
INTRODUÇÃO
Diante de todas as evoluções tecnológicas que ocorreram e que ainda estão em constante transformação, a relativização do espaço e do tempo tornou-se notória, trazendo ao mercado novos métodos e formas de trabalho. Neste contexto, o teletrabalho passou a ganhar espaço como alternativa de prestação de serviço flexível e transfronteiriço.
Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a vigorar com diversas alterações, dentre elas a inclusão do Capítulo II – A, o qual agora regulamenta o teletrabalho e será apresentado no presente artigo.
- SURGIMENTO DO TELETRABALHO
Estamos em um mundo onde a globalização impera, sendo incontestáveis as evoluções que ocorreram em diversos aspectos em razão do contínuo e acelerado avanço tecnológico na área da comunicação e informática no decorrer dos anos. O âmbito trabalhista precisou acompanhar essas evoluções e aderiu a seu meio a utilização dos instrumentos telemáticos e informatizados, modernizando e flexibilizando as formas de prestação de serviço. Com isso, tornou-se possível que um empregado preste serviços ao empregador fora do ambiente físico da empresa, porém, sem desqualificar as condições de empregado e empregador. Uma nova modalidade de prestação de serviços emergiu no mundo jurídico trabalhista: o teletrabalho.
No ano de 2011 passou a vigorar a Lei 12.551, a qual deu nova redação ao artigo 6º da CLT:
Art. 6o – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Essa lei acrescentou o “trabalho realizado à distância”, que até então não era previsto, reconhecendo, assim, a equivalência legal entre os trabalhos realizados no domicílio do empregado, à distância e no estabelecimento do empregador, desde que permanecessem caracterizados os pressupostos da relação empregatícia, isto é: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
Ainda, no parágrafo único, equiparou os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão.
O teletrabalho é, portanto, consequência do inevitável desenvolvimento das condições de vida em sociedade e cada vez mais vem ganhando espaço no mercado de trabalho.
- TELETRABALHO NA CLT
Apesar de ter sido inserido na ordem jurídica brasileira no ano de 2011, conforme mencionado, somente com a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, a qual alterou a CLT, é que o teletrabalho passou a ser regulamentado.
Assim, no Título II, Capítulo II – A da CLT está previsto o teletrabalho, que disciplina:
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Verifica-se, assim, que o legislador definiu algumas formas de execução, bem como requisitos formais para o reconhecimento e validação do teletrabalho.
CONCLUSÃO
Pode ser averiguado que, com as evoluções tecnológicas, surgiram novas formas de prestação de serviço e, diante disso, houve a necessidade de uma regulamentação.
O teletrabalho foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro em 2011, sem, no entanto, restarem definidas as condições para a sua execução. Somente com a reforma da CLT, pela Lei 13.467/2017, a qual ficou popularmente conhecida como a reforma trabalhista ou “nova” CLT, é que o teletrabalho foi regulamentado.
Assim, diante do exposto, percebe-se que a singela regulamentação do teletrabalho foi um avanço, entretanto, há muito que ser analisado e discutido para buscar uma maior proteção ao teletrabalhador, parte hipossuficiente da relação de trabalho, vez que as novas regras deixam brechas nesse sentido.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Acesso em 29 de mai. de 2018, site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>.
BRASIL. LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Acesso em 29 de mai. de 2018, site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12551.htm>
BRASIL. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) . Acesso em 29 de mai. de 2018, site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>.
[1] Advogado, graduado pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG.
[2] Advogada, graduada pela Universidade Católica de Pelotas – UCPel.
[3] Advogada, graduada pela Universidade Católica de Pelotas – UCPel
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