Carlos Eduardo Freitas
O vínculo entre atleta e clube
Em geral, o início da vida desportiva do atleta, em particular no futebol, depende do clube. O jovem atleta que começa suas atividades amadoras no clube deve, por lei, respeitar a preferência deste clube em seu primeiro contrato profissional. A lei nº 9615/98 (lei Pelé) prevê, em seu art. 29[1], que a partir dos 16 anos de idade o atleta pode ser contratado pelo clube, por um prazo determinado com duração máxima de dois anos.
O contrato profissional do atleta respeita as regras gerais da legislação trabalhista em termos de direitos (salário, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio quando o contrato for por tempo indeterminado, recolhimentos previdenciários etc.).
Após essa fase, que dura até dois anos, o atleta continua vinculado ao clube pela preferência que a lei lhe garante para a renovação contratual. Depende, portanto, do desejo do empregador a permanência do atleta no clube. Este segundo contrato, também temporário, pode durar de três meses a cinco anos (§ 3º do art. 29, combinado ao art. 30 da lei Pelé). Assim, se somarmos aqueles dois primeiros anos com o período máximo permitido para o segundo contrato, teremos uma duração de sete anos. Se contratado aos dezesseis anos, o atleta poderá manter vínculo com seu primeiro empregador até os vinte e três anos de idade e assim por diante, contando-se sempre a partir do início do primeiro contrato.
Se após o primeiro contrato, de dois anos, o clube “formador” não se interessar mais pelo atleta, este poderá ser contratado por qualquer outro clube, sem qualquer impedimento. Este contrato seguirá a norma geral, sendo temporário e de duração entre três meses a cinco anos (art. 30[2]). Na mesma situação estará aquele atleta que se manteve no clube de origem até o final do seu segundo contrato. Aí não haverá mais preferência e o jogador estará livre para optar pela melhor proposta, isto é, pelo clube que lhe oferecer as melhores condições.
Uma questão pode ser levantada quanto ao direito de preferência: se um atleta “formado” em um clube A, findo o primeiro contrato de dois anos, recebe uma proposta do clube B, bem melhor que a oferecida pelo clube A, que tem a preferência, qual deve ser o procedimento do atleta? Nos parece que se a diferença entre as propostas for gritante em termos de benefícios para o atleta, e se a preferência do clube A prejudicar em demasia o atleta, este poderá recorrer ao judiciário em busca de uma decisão que o libere do clube A, possibilitando o contrato com o clube concorrente. Trata-se de questão a ser discutida futuramente e pacificada em jurisprudência.
Este é o sistema previsto na lei Pelé e que deverá substituir o anacrônico “passe”. Sua diferença essencial é que o vínculo desportivo comparece, na regra a ser introduzida a partir do próximo dia 26 de março de 2001 (art. 93 da lei Pelé), apenas como acessório ao vínculo trabalhista, que tem início e fim expressamente previsto em contrato. Já o “passe” submete o vínculo trabalhista ao desportivo, tanto que é possível, neste sistema, estar o atleta vinculado ao clube sem haver contrato!
A lei Pelé e seu regime híbrido
Mesmo com a novidade prestes a entrar em campo, há questões na lei Pelé que sugerem uma situação híbrida, à medida em que são mantidas algumas características do “passe”. São elas: (a) a dependência do jovem atleta ao clube, (b) os procedimentos que dispõem sobre a cessão e a transferência de atletas em favor dos clubes, e (c) o sistema de multas rescisórias, em especial, aos atletas que recebem mais de dez salários mínimos.
a) A dependência do jovem atleta ao clube.
Como visto acima, a nova lei não prevê uma liberdade total ao atleta. Sua preocupação é repartida: ao mesmo tempo que submete o vínculo desportivo ao trabalhista, invertendo a situação anterior, tenta garantir que o clube “formador” obtenha algum ganho sobre a atividade do jogador. O problema é que ao determinar o direito de preferência ao clube, a lei “prende” o atleta por um período que pode variar de dois a sete anos (no primeiro caso se apenas a primeira preferência for gozada pelo clube e, no segundo caso, se ambas forem gozadas em seu limite máximo – dois mais cinco anos). Essa situação retira a plena liberdade do atleta, que terá que, com seu trabalho, “restituir” ao clube os gastos que este teve com sua “formação”.
A “formação” de que trata a lei Pelé caracteriza-se pelo vínculo amador que o atleta mantém com o clube antes do primeiro contrato, sendo este vínculo meramente temporal. Conforme o §2 º do seu art. 29, deve-se comprovar que o atleta era registrado ao clube, como um “não-profissional”, há dois anos.[3] Nos parece que é essa preocupação em proporcionar ao clube ganhos sobre o talento do jovem atleta, que prevalece na lei Pelé. Tanto é assim, que a norma permite que o clube “formador” possa negociar seu direito a um outro clube, mediante remuneração. O atleta formado vira, portanto, moeda entre clubes, resgatando um dos mais fortes traços do “passe”.
b) Os procedimentos que dispõem sobre a cessão e a transferência de atletas em favor dos clubes.
Esta situação em que o atleta passa a ser mercadoria é alimentada pela manutenção, na nova lei, de mecanismos típicos do direito civil, em seu capítulo do “direito das coisas”. Trata-se da cessão e transferência. Os arts. 29, 36 e 39 da lei Pelé cuidam de proteger o patrimônio dos clubes em negociações entre os próprios clubes que tenham por objeto o atleta profissional. É como se o jogador fosse uma mercadoria a ser locada entre particulares.
Na lei nº 6.354/76, norma que dispôs sobre o desporto de forma mais ampla até então, verifica-se uma definição de passe que não se sustenta sem os mecanismos de cessão e transferência do atleta.[4] É um sistema que tem como único objetivo a remuneração do clube que detém a propriedade do atleta.
Ao manter os direitos de cessão e de transferência de atletas, a lei Pelé garante a continuidade de características essenciais do passe, tornando a regra a vigorar a partir de 26 de março de 2001 um regime híbrido, uma espécie de transição que requer um novo e melhorado regramento futuro, a dispor sobre um regulamento realmente livre entre o clube empregador e o atleta empregado.
c) O sistema de multas rescisórias em especial aos atletas que recebem mais de dez salários mínimos.
As multas rescisórias estabelecidas na lei Pelé comparecem como uma punição para o atleta que rescinde o contrato de trabalho antes do seu término. A multa depende do valor do salário do atleta.
Para salários superiores a dez salários mínimos mensais, seu valor é cem vezes o que o atleta recebe mensalmente (salários + décimo terceiro + abono de férias). Tendo em vista a dificuldade do atleta em alcançar esse valor, o clube interessado em sua contratação poderá vir a pagar a multa, que assim se transforma em remuneração para o clube em que o atleta estava contratado. De forma simples, podemos dizer que a multa substituiria o passe no momento da transação.
Para os atletas de remuneração mensal inferior a dez salários mínimos, aplica-se aquela regra ou a que quantifica a multa no equivalente a metade dos dias restantes para o final do contrato. Prevalece a fórmula que resultar em menor valor.
Esta última regra deve atingir a maioria absoluta dos jogadores profissionais de futebol, vez que 86,54% deles receberam até R$ 302,00 (ou dois salários mínimos) e destes, 44,91% receberam apenas um salário mínimo ao mês[5].
Dirigentes assustados: a volta da polêmica sobre o fim do passe.
Mesmo tendo em vista que a lei Pelé altera o sistema de relações do trabalho dos atletas profissionais para uma regulamentação de característica híbrida, mantendo institutos do antigo passe, a mudança tem provocado uma grita geral por parte de dirigentes de clubes desportivos. Esse setor patronal defende o adiamento da extinção do passe, até que se aprove uma legislação que supostamente contemplasse os interesses dos clubes.
Essa posição foi exemplarmente exposta por Álvaro Melo Filho, advogado ligado aos clubes e à FIFA, em Audiência Pública da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados destinada a apurar irregularidades no contrato firmado entre a CBF e a Nike. Segundo o advogado, a entrada em vigor de um novo regime de trabalho para o atleta profissional de futebol provocaria um grande prejuízo para os clubes. Suas razões seriam basicamente as seguintes:
– Prazo exíguo para que os clubes pudessem se preparar, já que apenas com a lei 9981, de julho de 2000, originada de Medida Provisória 2011, é que se estabeleceria uma legislação de referência e portanto um parâmetro para se pensar uma lei futura que, de fato, viesse a regular a atividade do jogador profissional. Neste sentido, o período de julho de 2000 a março de 2001 não permitiria essa transição.
– Os clubes brasileiros estariam financeiramente desestruturados, uma vez que os subsídios colhidos de contratos de transmissão de jogos pelas TVs seriam insuficientes para arcar com seus gastos.
A primeira, de ordem operacional e administrativa dos clubes, não encontra explicação plausível, diante do longo prazo de três anos de transição fixado entre a vigência da lei Pelé e a entrada em vigor da nova regra. Neste sentido, é bastante cômodo se atentar para a alteração apenas a partir da publicação da lei 9981/00. O período de transição foi previsto exatamente para que os clubes e os atletas se preparassem para a nova realidade. O que nos parece é que nesse período a preocupação imediatista dos clubes se sobrepôs aos cuidados preventivos que os clubes deveriam adotar no tocante às necessárias alterações e renovações contratuais dos seus atletas.
Um caso que chama especial atenção é o do atleta Ronaldinho Gaúcho. Tendo em vista que seu contrato com o Grêmio se encerraria em janeiro de 2001, o atleta resolveu não renovar com seu empregador e aguardar a entrada em vigor da nova regra (26/03/2001), já que aí se extinguiria também qualquer vínculo desportivo. Como na nova regra o vínculo desportivo é apenas acessório ao contrato de trabalho, não havendo este último, principal. inexistiria o acessório. A situação demonstra como um grande clube, cujo principal dirigente preside o “Clube dos 13”[6], “perdeu” a oportunidade de negociar seu mais importante e “caro” atleta profissional, que agiu dessa forma para garantir um contrato com um clube francês.
A segunda razão parte de uma visão exclusivista dos clubes. À medida em que estes não vão bem e nem mesmo os contratos de transmissão de jogos equilibram suas finanças, as relações de trabalho devem permanecer como dantes para que continuem gerando pouco custo e, por outro lado, permitindo negociações dos atletas como propriedades dos clubes. O passe revela-se, nesse argumento, não como mecanismo de recomposição de perdas ao clube de gastos com determinado atleta, mas como assumida monetarização da mercadoria atleta.
Nesta perspectiva, faz total sentido a movimentação promovida pelo “empresário” Juan Figer[7], que funciona como intermediário em vendas e compras de jogadores de futebol no Brasil e no exterior. Credenciado como “agente FIFA”, Juan Figer busca valorizar passes de jogadores transferindo-os para clubes da Europa. Como rotina de transação e sob o pretexto de facilitar a compra pelo clube europeu, faz com que clubes uruguaios comprem parte do passe. O detalhe é que o atleta sequer joga no clube uruguaio que tem, em média, 50% do seu passe. Esse “entreposto” uruguaio cumpre um papel de instituição financeira, como um banco onde se consegue financiamento para aquela dada negociação, e que será muito bem recompensado com transações futuras daquele atleta.
Esse exemplo de exploração do passe mostra que os clubes buscam o passe como forma de enriquecimento. Esse acúmulo de dinheiro, fruto do passe, não resolveu, até hoje, os problemas financeiros do clube, embora as entidades de prática desportiva tenham, em seus quadros dirigentes, indivíduos muito bem remunerados[8], tais como os próprios “empresários” que atuam no setor[9].
Um caso recente demonstra como o passe é visto como forma de ganho dos clubes. O Grêmio fixou o passe do jogador Ronaldinho Gaúcho em 84 milhões de dólares. Uma das alegações é que o atleta fora formado pelo clube e que por isso deveria ser ressarcido. O valor desejado pelo clube é uma ficção em termos de ressarcimento de gastos, e apenas aspira algo de realidade se o horizonte for o mercado financeiro e mundial de atletas; neste caso, o clube não está discutindo o contrato do jogador e o gasto em sua formação, mas o quanto poderá ganhar sobre o atleta.
Tanto no caso do Juan Figer e os clubes uruguaios, quanto na questão Ronaldinho Gaúcho, o passe é tratado como mecanismo de mercado que tende a remunerar o “dono da coisa”, e não como vínculo desportivo, ou fidelidade desportiva do atleta ao clube.
A alegação de que o fim do passe traria dificuldades aos clubes, não leva em consideração que os contratos de transmissão de jogos não geram qualquer vantagem aos atletas, embora a lei Pelé disponha sobre remuneração aos atletas oriunda dessa participação em eventos desportivos.
A proximidade do fim do passe tem gerado pressão política para o adiamento da entrada em vigor das novas relações de trabalho. No entanto, mesmo não ocorrendo o adiamento, as novas regras entram em vigor como uma regulamentação que desfavorece os clubes. O que, como vimos acima, não é de todo verdadeiro.
A precarização das relações de trabalho do atleta profissional
Os debates em torno do passe e de tantos outros temas desportivos geram um pensamento binário, que coloca, de um lado, o conjunto de clubes e de outro, os atletas. Como no esporte há uma naturalização de situações maniqueistas, no modelo “torcer pelo clube A contra o clube B”, o debate que coloca clubes contra jogadores acaba também empobrecido, uma vez que põe em jogo apenas a sustentação dos clubes, ameaçada pela ambição dos jogadores. Este é o único cenário possível visto pelos dirigentes dos clubes e das entidades de administração do desporto. Cenário aceito plenamente pela imprensa, que busca legitimar entre torcedores e adoradores do futebol a visão dos clubes e, sempre que possível, uma espécie de satanização dos jogadores[10].
Com isto, deixa-se de lado o debate entre clubes e atletas no enfoque capital X trabalho. O passe é o mecanismo mais atrasado do direito do trabalho brasileiro, e o regime híbrido proposto pela lei Pelé, embora muito mais avançado que o passe, não põe o jogador de futebol em condições de se igualar com o trabalhador urbano (o rural ainda mantém condições de desvantagens em relação ao urbano). A jornada de trabalho e o calendário esportivo extenuantes, a absoluta indiferença das ocorrências de acidentes e doenças do trabalho, a vida laboral relativamente curta, a imposição de horários e trabalho por contratos comerciais dos clubes, a péssima remuneração da maioria absoluta dos jogadores.
O atleta, que sustenta o desporto de rendimento, representa fidedignamente o trabalho espoliado pelo capital. Toda a política de precarização das relações de trabalho implementada no governo FHC não é amenizada com o fim do passe, mas recebe uma outra tonalidade, eventualmente chamada de moderna.
[1] Diz o artigo: “a entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.”
[2] Art. 30: O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
[3] De fato, se somarmos aqueles sete anos de vínculo aos dois anos que antecedem o primeiro contrato, teremos um vínculo que pode chegar a nove anos entre o atleta e o clube!
[4] Diz a regra: “entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes.’
[5] Dados do Departamento de Registro e Transferência da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), citado na reportagem “Riqueza restrita faz crescer índice de atletas pobres”, de autoria de Sérgio Rangel, jornal Folha de São Paulo, edição de 24/01/2001.
[6] Associação que reúne os maiores, mais ricos e estruturados clubes de futebol do país, e portanto os maiores empregadores de atletas profissionais de futebol.
[7] Fontes: depoimento do empresário na CPI da CBF/Nike, da Câmara dos Deputados, e reportagens da imprensa.
[8] A exemplo do dirigente e Deputado Federal Eurico Miranda (PPB/RJ), conforme reportagem do Jornal Nacional, da Rede Globo, veiculada em 03/02/2001.
[9] Novamente utilizamos como fontes reportagens da imprensa, que apontam o empresariamento de atletas profissionais como uma atividade bastante rentável.
[10] Neste sentido, FLORENZANO, José Paulo, em “Afonsinho & Edmundo – A rebeldia no Futebol Brasileiro”, analisa a visão da imprensa sobre atletas que não aceitam imposições disciplinares dos clubes, daí o aparecimento de expressões como “jogador-problema” e “animal” (referindo-se a Edmundo), a fim de se atingir o atleta, resguardando os interesses dos clubes.