Uncategorized

O Ensino Regular e a Oferta da Educação Especial Inclusiva

O Ensino Regular e a Oferta da Educação Especial Inclusiva

Maria da Penha de Andrade Avila*

Helen Cristina de Moraes**

RESUMO

A inclusão social fortaleceu um modelo de pensamento que acabou por revelar um grande dilema enfrentado pelo ensino regular, pois a educação especial inclusiva surgiu como forma de propiciar a convivência entre os alunos do ensino regular e com deficiência matriculados, visto que a prática favorece a diversidade, contudo esse método ainda é causa de resistência que exige superação e desafios. O presente trabalho pretende investigar por meio da metodologia de pesquisa bibliográfica como se relacionam os anseios sociais de inclusão e o ensino regular disponibilizado pelo poder público.

Palavras-chave: ensino 1; diversidade 2; deficiência 3; inclusão 4.

ABSTRACT

Social inclusion has strengthened a model of thinking that has ended up revealing a major dilemma faced by mainstream education, since inclusive special education has emerged as a way of fostering coexistence between regular education students and those enrolled with disabilities, since the practice favors diversity, but this method is still a cause of resistance that requires overcoming and challenges. This paper aims to investigate, using bibliographical research methodology, how the social desires for inclusion relate to the mainstream education provided by the public authorities.

Keywords: teaching 1; diversity 2; disability 3; Inclusion 4.

1 INTRODUÇÃO

No momento atual compreende-se que o sistema educacional inclusivo como sendo o conjunto de atividades pedagógicas, administrativas e estruturantes relacionadas à inclusão do estudante com deficiência à sala de aula, pois segundo a obra abaixo:

“Quando falamos de acessibilidade e equiparação de oportunidades para as pessoas com deficiência, podemos destacar sete princípios que contemplam este recurso, tais como: o uso equitativo; flexibilidade no uso; uso simples e intuitivo; informações de fácil percepção; baixo esforço físico em sua utilização, dimensionamento e espaço para aproximação e uso.” (RUSSO; PERCEVALIIS, 2023, p.10)

Com efeito, a educação especial inclusiva recobra uma visão completa e integrativa, nesse sentido, é imprescindível que a escola regular desenvolva ações para que o aluno com deficiência possa de fato exercer seu pleno direito à educação.

Por outras palavras, é preciso acolher e apoiar a diversidade entre todos os estudantes, objetivando eliminar a exclusão social. Não se perca de vista que a inclusão não se limita apenas à colocação de um estudante com deficiência na sala de aula de ensino regular, pois o alcance é muito maior.

Eis que, o aluno com deficiência deve ser tratado de forma ampla em seus anseios, como meio de buscar suprir todas as suas necessidades para cumprir a efetiva educação na rede regular de ensino, conforme determina o artigo 208, inciso III da Constituição Federal. (BRASIL, 1988)

Além disso, esse conjunto não envolve apenas o professor, mas também, a unidade escolar de forma geral, funcionários, alunos, materiais didáticos, equipamentos, apoios e recursos necessários. Tal contexto exige comprometimento, mudanças nos conteúdos, abordagens, estruturas e estratégias. Nessa linha de pensamento, afirma o artigo abaixo:

“A transformação da escola implica em mudanças de vários aspectos, como edificação, mobiliário, recursos didático-pedagógicos, acervo de laboratórios e bibliotecas, currículo e principalmente a mudança de mentalidade de toda a comunidade escolar e das famílias de alunos.” (OMOTE, 2005, p. 387-388)

Em contrapartida, como o tema não é pacífico existem vozes que se levantam em sentido contrário defendendo a mitigação da educação especial inclusiva sob variados argumentos, cuja prática muitas vezes reflete negativamente em sala de aula, como bem esclarece a obra abaixo referenciada:

“Tendo em conta que as atitudes negativas por parte dos alunos sem Necessidades Educativas Especiais (NEE) são barreiras face à inclusão de alunos com NEE nas aulas de Educação Física (EF) (Freese e Yun, 2007, cit. in Teixeira, 2014) torna-se importante compreender as atitudes e os comportamentos dos alunos sem deficiência, com o objetivo de promover atitudes positivas face à inclusão de alunos com deficiência nas aulas de EF.” (CABRAL; 2016, P. 5)

Dito isto, o presente trabalho justifica-se pelo fato de discutir a educação especial inclusiva disponibilizado pelo ensino regular, frente aos desafios diuturnamente enfrentados na escola, tendo em vista a importância da atitude dos professores, alunos, familiares e demais atores envolvidos. Pois se sabe que a realidade desse processo inclusivo ainda não se amoldou ao propósito da legislação vigente sobre o tema, ainda cabe muita discussão e desafios dessa importante igualdade de direito a uma educação de qualidade para todos os alunos da rede regular de ensino.

Objetiva-se com a presente pesquisa, provocar a reflexão daqueles que se relacionam de alguma forma com a educação, tudo na tentativa de refletir e analisar eventuais pontos positivos e negativos que de algum modo possa influir na implementação da educação especial inclusiva.

2 LEGISLAÇÃO Contemporânea

A adversidade humana, muitas vezes contrapondo a realidade limitadora, revela-se surpreendente fonte geradora de práticas inovadoras que atua como elemento propulsor de progresso e superação.

Nesse sentido pode-se reconhecer que assim se deu no final da 2ª Guerra Mundial, que lamentavelmente devido aos nefastos combates realizados, sobretudo no continente europeu ocasionaram um número elevado de mutilações à humanidade, contexto que assolou o mundo e atingiu pessoas que enfrentaram aquela triste realidade. (GARCIA, 2010, p. 22-23)

Todavia, fruto desse ambiente desafiador originou-se inúmeros esforços importantes, sobretudo no campo legislativo, a exemplo disso pode ser citado o surgimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos que, inegavelmente inspirou a Constituição Pátria, caracterizando verdadeiros progressos normativos que motivaram uma melhor organização das pessoas com deficiência, resultando em meios de concretização da inclusão social desses indivíduos.

Recorda-se que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 3º, Inciso IV elenca por objetivo precípuo “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (BRASIL, 1988)

Além disso, versada Constituição Cidadã, como é conhecida, norteia-se pelo princípio da isonomia no artigo 5ª. (BRASIL, 1988)

Além disso, a Carta Magna garante no artigo 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Por sua vez, o artigo 206 estabelece a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem como o Atendimento Educacional Especializado, oferecido preferencialmente na rede regular de ensino, também garantido na Constituição Federal, segundo consta do artigo 208, Inciso III.

Por outras palavras, a Constituição Nacional garante a todos os alunos a frequência no ensino regular, isso com fundamento no princípio de igualdade, revelando-se direito subjetivo do aluno a efetivação de sua matrícula.

Importante esclarecer que a escola tem o dever de matricular todos os alunos, isso sem qualquer distinção, seja por suposta deficiência ou sob qualquer outro pretexto, sendo que a negativa de matrícula a um aluno com deficiência constitui prática criminosa punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) ano, conforme o artigo 8º da Lei 7.853/1989. (BRASIL, 1989)

De outro ponto, tangente a legislação infraconstitucional temos que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96, aponta que a educação de pessoas com deficiência deve dar-se preferencialmente na rede regular de ensino, afinal é dever do Estado, da família e da sociedade promovê-la. (BRASIL, 1996)

 Eis que o objetivo da escola, segundo o espírito da lei, é de promover o pleno desenvolvimento do educando, preparando-o para a cidadania e qualificando-o para o trabalho.

Da análise legislativa atual, pode-se concluir que o surgimento do movimento de inclusão se opõe a qualquer situação de exclusão, eis que foi erigido sob o princípio de igualdade de oportunidades, tendo como preceitos o direito de todos os alunos frequentarem a escola regular e a valorização da diversidade, acolhendo as diferenças como parte do estatuto das instituições de ensino.

3 A EDUCAÇÃO INCLUSIVA NA PRÁTICA

No cenário atual temos que a escola ao implementar a educação especial inclusiva necessita repensar nas suas estratégias na aplicação do ensino-aprendizagem, eis que a sala de aula vai além do mero aspecto espacial, pois o processo criativo é ilimitado, assim deve se dar o processo de inclusão.

Com efeito, não se pode abandonar a ideia de repensar as boas práticas pedagógicas, elas precisam ser experimentadas por uma nova perspectiva integradora, que não se limitando apenas aos alunos, vai muito além disso, deve envolver todos os atores da educação.

Sabe-se que ainda vigora no ensino regular a ideia muito presente de controle e centralização, principalmente quando se fala em delimitação espacial. Nesse ponto existe alguma controvérsia, ainda que equivocada, por parte daqueles que defendem uma escola inclusiva, porém com interpretações preconceituosos voltadas ao conceito de capacitismo, para os alunos que necessitam do processo inclusivo. (RUSSO; PERCEVALIIS, 2023, p.11)

Nesse sentido, tem-se presenciado na prática de algumas instituições entre alunos com alguma deficiência que necessitam de certo grau de apoio, ferramenta ou acesso especial, o direcionamento à sala de apoio com resquícios de segregação, sob a defensiva que tais salas contam originariamente com profissionais especialistas. (BENTES, 201, p. 1751)

Na prática a resistência em manter os alunos que necessitam da inclusão nas salas comum de ensino regular acaba por atrapalhar o processo de inclusão, como observa Vieira e Omote:  

“Um dos componentes das atitudes sociais é o cognitivo, constituído por crenças a respeito do objeto atitudinal. Essas crenças são frequentemente construídas por meio de informações adquiridas em fontes não necessariamente confiáveis, que podem transmitir preconceitos e estereótipos. Nesse sentido, pode-se supor que o contato direto com o objeto atitudinal pode contribuir para construir novas crenças a respeito dele, tanto positivas quanto negativas.” (VIEIRA; OMOTE, 2021, p.747)

Sobre o tema não se poderia deixar de relembrar da edição do Decreto 10.502/2020, que incentivava a exclusão de alunos com deficiência ao prever a criação de escolas especiais para alunos com deficiência e aulas separadas, sem convivência com as outras crianças. Tal expediente legislativo acabou sendo suspenso pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo ano, após uma ação judicial questionar a chamada “Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida”, criada para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (BRASIL, 2020).

Contudo, de modo oportuno, o Decreto apontado acabou sendo revogado em definitivo pelo então governo federal que acabava de assumir a gestão do país, conforme se transcreve: “Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020; Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (BRASIL, 2023).

Nesse mesmo sentido, outra investida recente, desta vez no Estado de São Paulo a recentíssima normativa da Lei Estadual 1.398/2024 que criou as escolas cívico-militares no estado, sob pretexto de estimular e cultivar o respeito à pátria, aos símbolos nacionais e aos direitos e deveres de cidadania, tem causado polêmica, por perseguir os valores semelhantes aos das organizações militares.

A reportagem intitulada “Escolas cívico-militares em SP: 4 eixos centrais do modelo e seus impactos para o direito à Educação” publicada pelo Centro de Referência em Educação Integral em 24 de maio de 2024[1] elenca a opinião de estudiosos da área educacional, entre as quais, a da Catarina de Almeida Santos, pós-doutora em Educação pela Unicamp, professora associada da UnB e coordenadora da Rede Nacional de Pesquisa sobre Militarização da Educação (REPME), que assim se posiciona:

“A violência não está nas escolas e as nossas crianças e adolescentes não são criminosos. A polícia está indo para dentro das escolas para interditar a disputa das escolas enquanto espaços de formação dos sujeitos”

“O que a polícia chama de disciplina é a obediência às regras hierarquicamente definidas através da imposição do medo”

 “A Ciência avança a partir da pergunta, do diálogo, das construções coletivas. E Paulo Freire diz isso: exercitar a pedagogia da pergunta, não da resposta”

“A área de Segurança Pública no Brasil, por definição e historicamente, caminha no sentido oposto à valorização das diversidades.” “É a área da uniformização, da padronização de comportamentos, decisões, cabelos, roupas. Há uma regra estabelecida e todos devem obedecê-la. Quem questiona ou faz diferente, é punido. A polícia não ensina a conviver com a diferença, ela elimina as diferenças”

Ao observar o texto legal nota-se que, de fato, essa iniciativa visa afastar o caráter inclusivo da diversidade escolar ao textualmente excluir os alunos alvo da educação especial desse modelo de ensino, como se comprova abaixo:

“Artigo 9° – As unidades escolares selecionadas e aprovadas pela comunidade escolar para implementar o Programa no ano letivo seguinte não poderão: […] II – ser instituição rural, indígena, quilombola ou conveniada; […]” (SÃO PAULO, 2024)

Porém, cabe esclarecer que nesse momento a legislação citada acima encontra-se suspensa de aplicação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atendendo ao pedido do Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo (processo n.º Processo 2154576-77.2024.8.26.0000), tendo em vista que a criação dessa modalidade de ensino seria inconstitucional porque não está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

De outro ponto, não se ignora que alguns alunos precisam frequentar em algum momento a sala de recurso multifuncional, que se sabe é reconhecida como um ambiente escolar desafiador, seja pela multiplicidade de alunos atendidos, pluralidade de necessidades e faixa etária variável, que por si só já representa certa complexidade. Além disso, atuam na sala outros tantos profissionais, cada qual com predominância e conhecimento em determinada necessidade.

O aluno que é direcionado à Sala de Recursos Multifuncionais (SRM) acaba muitas vezes não obtendo um avanço significativo geralmente pela própria complexidade do ambiente ou até mesmo pela ausência de profissional melhor qualificado na sua necessidade. Ocorrendo também com certa frequência, a baixa qualidade e ausência de ferramentas didáticas apropriadas às especificidades do aluno. (SOUSA, 2021, p.18)

Outro ponto importante reside na falta de entrosamento e comunicação entre os profissionais interdisciplinares. (SOUSA, 2021, p.16)

Com efeito, deve-se investir na formação do professor sem deixar de observar o estudo contínuo, pois é fundamental que este se aprimore para compreender toda amplitude do tema que evolve a sua atuação.

Com relação aos materiais e apoios adequados são necessários à sua estrita observação, pois de nada adianta somente o esforço do profissional, eis que muitas vezes até conhece os meios de motivar e propiciar avanço ao aluno, porém não dispõe da ferramenta apropriada para a sua atividade. (OMOTE, 2005, p. 394)

Desta forma, o olhar do professor frente a situação, descrita nas linhas acima, resulta em um misto de frustração – seja pelo grande desafio materializado na multiplicidade dos alunos, pela falta de recursos, abandono do poder público, falta de profissionais e ausência de coletividade por parte de alguns professores – de esperança, seja por almejar cumprir sua missão profissional de ajudar na construção da identidade e autonomia desses alunos, pois somente assim pode se falar em atendimento múltiplo verdadeiro.  

4 A valorização da multipicidade

 Como forma de se buscar vencer pensamentos conservadores que impedem os avanços no ambiente escolar, temos que reafirmar com convicção que a inclusão quebra padrões conservadores nas escolas abolindo qualquer tipo de seleção e preferência, esse modelo de pensamento funciona como forma de se evitar que os estudantes das escolas regulares sejam classificados, afastando rótulos do tipo como “normais”, ou ainda, a valorização exagerada de modo positivo a alguns e outros, ditos “especiais”, de forma negativa e excludente.

Nesse sentido:

Os professores representam a peça principal no processo de educação escolar. Como todo ser humano, os professores constroem conhecimento a respeito do mundo e das pessoas ao redor. Tais conhecimentos se constituem de concepções, atitudes sociais, crenças e expectativas. No contexto da sala de aula, o foco recai sobre os alunos e o seu desempenho escolar. As atitudes docentes podem decorrer de sua experiência prática e podem ser influenciadas por percepções equivocadas, preconceitos, valores ou experiências anteriores positivas ou negativas. (VIEIRA; OMOTE, 2021, p. 745)

Como observamos, a estrutura escolar pedagógica reflete no comportamento tanto dos alunos regulares quanto especiais, como se verifica abaixo:

“Os sistemas educacionais constituídos a partir da oposição – alunos normais e alunos especiais – sentem-se abalados com a proposta inclusiva de educação, pois só não criaram espaços educacionais distintos para seus alunos, a partir de uma identidade específica, como também esses espaços estão organizados pedagogicamente para manter tal separação, definindo as atribuições de seus professores, currículos, programas, avaliações e promoções do que fazem parte de cada um desses espaços.” (ROPOLI, et al., 2010, p.7).

Depreendemos do nosso estudo que ao tratarmos dos discentes, embora reconheçamos a existência das suas singularidades, isso não deve ser tratado como diferença capaz de limitar acesso de espaço e conteúdo para estes, pois na verdade, todo aluno independente de qualquer outro aspecto, possui uma identidade própria, sendo que, esta não é estática, contexto que nos permite observar, com bastante clareza, a multiplicidade.

Por outras palavras, não há que se falar em diferenças e sim em identidade múltiplas, tais identidades possuem movimento e com base nesse movimento é que devem ser construídos os currículos, linguagens, metodologias e, por fim, a própria escola verdadeiramente múltipla e inclusiva.

5 CONCLUSÃO

Constatamos do aspecto legal que o movimento de inclusão se opõe a qualquer situação de exclusão, eis que foi erigido sob o princípio de igualdade de oportunidades, tendo como preceitos o direito de todos os alunos frequentarem a escola regular e a valorização da diversidade, acolhendo as diferenças como parte do estatuto das instituições de ensino, contudo ainda existe na prática cotidiana das instituições de ensino,  entre alunos que necessitam de certo grau de apoio, o direcionamento à salas de apoios no revés de fornecer o professor de educação especial na sala comum, sob a defensiva que tais salas contam originariamente com profissionais especialistas em educação especial e materiais de acesso mais adequados.

A resistência em manter os alunos que necessitam da inclusão nas salas comum de ensino regular, sob diversos argumentos, parte desse pensamento arraigado em algumas pessoas da sociedade acaba por atrapalhar o processo de inclusão. 

De outra parte, o presente trabalho nos possibilita acreditar que é possível materializar a mudança da escola meramente integradora, ou seja, que oferta vagas especiais, contudo, sem acolher todos os alunos em um mesmo ambiente, para a escola inclusiva.

Finalmente, pondera-se que existe legislação de apoio e cursos especializados para docentes, materiais e ferramentas de suporte, contudo acreditamos que ainda falta algo fundamental para garantir a interação e a inclusão nas salas regular de ensino, ou seja, boa vontade dos professores, alunos, pais e de toda a sociedade.

Pois ainda acontece de direcionarem alunos com deficiência para escolas especiais por desacreditarem no processo de inclusão e no ensino-aprendizagem. Por outras palavras a crença negativa é a que mais atrapalha no sucesso de uma escola acolhedora e inclusiva.

REFERÊNCIAS

BENTES, Nilda de Oliveira. Educação No Contraturno: Oferta Especializada Para Estudantes Com Necessidades Educacionais Especiais. VII ENCONTRO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISADORES EM EDUCAÇÃO ESPECIAL Londrina de 08 a 10 novembro de 2011 – ISSN 2175-960X – Pg. 1751-1761.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso: 7 de setembro de 2024.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acesso: 7 de setembro de 2024.

BRASIL. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm?=undefined. Acesso: 4 de setembro de 2024.

BRASIL. Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020. Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10502.htm. Acesso: 6 de setembro de 2024.

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso: 5 de setembro de 2024.

BRASIL. Decreto nº 11.370, de 1º de janeiro de 2023. Revoga o Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11370.htm. Acesso em: 7 de setembro de 2024.

CABRAL, Tiago Filipe Piloto. Atitudes dos Alunos sem Deficiência Face à Inclusão de Alunos com Deficiência nas Aulas de Educação Física, Universidade Fernando Pessoa, Porto. 2016. Disponível em: https://bdigital.ufp.pt/bitstream/10284/6949/1/DM_Tiago%20Filipe%20Piloto%20Cabral.pdf. Acessado em 06 ago. 2024.

CIRÍACO, Flávia Lima. Inclusão: um direito de todos. Revista Educação Pública, v. 20, nº 29, 4 de agosto de 2020. Disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/20/29/inclusao-um-direito-de-todo

GARCIA, V. G. Pessoas com deficiência e o mercado de trabalho: histórico e o contexto contemporâneo. 2010. 205f. Tese (Doutorado em Desenvolvimento Econômico) Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2010.

OMOTE, Sadao. Mudança de Atitudes Sociais em Relação à Inclusão, Paidéia, 2005, v. 15, n. 32, p. 387-398.

ROPOLI, Edilene Aparecida. A Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar: a escola comum inclusiva / Edilene Aparecida Ropoli … [e.al.]. – Braília: Ministério da Educação, Secretaria da Educação Especial ; [Fortaleza] : Universidade Federal do Ceará, 2010.

RUSSO, Luiza; PEREIRA, Percevallis. O processo de Inclusão Social das Pessoas com Deficiência através da Educação. São Paulo: Instituto Paradigma. 2023.

SÃO PAULO. Lei Complementar nº 1.398, de 28 de maio de 2024. Institui o Programa Escola Cívico-Militar no Estado de São Paulo e dá providências Correlatas. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/norma/209494#:~:text=Institui%20o%20Programa%20Escola%20Cívico,Paulo%20e%20dá%20providências%20correlatas.&text=Os%20textos%20contidos%20nesta%20base,à%20produção%20de%20efeitos%20legais. Acesso: 2 de setembro de 2024.

SOUSA, THAYSE MENESES DE. Os Desafios na Atuação do Professor da Sala e Recursos Multifuncionais nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental em Escolas do Munícipio de Tomé-Açú-PA. / Thayse Meneses de Sousa. – 2021.

VIEIRA, Camila Mugnai; OMOTE, Sadao. Atitudes Sociais de Professores em Relação à Inclusão: Formação e Mudança. Rev. Bras. Ed. Esp., Bauru, v.27, e0254, p.743-758,2021.


* Licenciada em Pedagogia pelo Centro Universitário UNISEB, mp.avila@hotmail.com. Artigo apresentado no Curso de Especialização em Docência com ênfase em Educação Inclusiva, IFMG/Arcos, Professora Orientadora Dandara Lorrayne do Nascimento.

** Graduada em Tecnologia em Marketing pela Faculdade Anhanguera de Campinas, Agente de Educação Infantil – Prefeitura Municipal de Campinas. E-mail: hcgodoy@hotmail.com. Artigo apresentado no Curso de Especialização em Docência com ênfase em Educação Inclusiva, IFMG/Arcos, Professora Orientadora Dandara Lorrayne do Nascimento.

[1] Disponível em: https:\\educacaointegral.org.br/reportagens/escolas-civico-militares-em-sp-4-eixos-centrais-do-modelo-e-seus-impactos-para-o-direito-educacao/. Acesso em 17 set. 2024.

Deixe um comentário