Pedro Guilherme Müller Kurban*
Resumo
O presente trabalho analisará alguns aspectos da evolução histórica do sindicalismo e da liberdade sindical agregando e cotejando com outros elementos jurídicos, políticos, filosóficos e econômicos para situá-la enquanto direito fundamental. Aplicar-se-á os métodos comparativo e dialético a partir dos referenciais lançados para melhor compreensão dos fenômenos abordados, com o fito de aprofundá-los e explicitá-los.
Palavras-chave: sindicalismo; direito coletivo do trabalho; direitos fundamentais; contrato social; marxismo; revolução industrial.
Résumé
Le présent travail analysera certains aspects de l’évolution historique du syndicalisme et de la liberté syndicale, en ajoutant et en comparant avec d’autres éléments juridiques, politiques, philosophiques et économiques pour em fair um droit fondamenal. Les méthodes comparatives et dialectiques seront appliquées à partir des références lancées pour une meilleure compréhension des phénomènes abordés, dans le but de les approfondir et de les expliquer.
Mots Clés: syndicalisme; droit du travail collectif; droits fondamentaux; contrat social; marxisme; révolution industrielle.
Introdução
O movimento sindical se explica por diferentes vertentes sócio-políticas e se transformou ao longo da história. Interessa trazer à lume distintos vieses para compreender a importância da luta por liberdade sindical, que continua em tensão com a realidade social e econômica, investigando-se as perspectivas financeira e sociais que embasam o movimento sindical, apontando alguns marcos temporais no plano internacional e brasileiro. Para isso, buscar-se-á coligir elementos históricos e compará-los na evolução do sindicalismo, cotejando-os pelo método dialético e comparativo, para reflexão política, econômica e jurídica a fim de problematizar a liberdade sindical enquanto direito fundamental.
1 Retrospectiva de formação das relações sociais
As relações sociais se formam a partir de elementos de coesão, como a linguagem, tendo por norte a ideia de paz social, aludindo-se a Thomas Hobbes (Pessoa; Lima, 2021, p. 34), autor o qual, dentro de sua concepção de contrato social consagrada na obra “Leviatã”, conclui terem as relações sociais falhados por si só, sendo necessária a intervenção do Estado para a consecução da paz social, a quem são delegadas as funções de mediador das relações para evitar a instauração do caos, perpassando a concepção de “o homem ser o lobo do próprio homem”. Assim nasce a ideia de um Estado forte e controlador como remédio social. De igual forma, as interações sociais foram intensificando-se também no plano econômico, desde uma era primitiva, centrada na figura do pater familias, passando historicamente pelo sistema de trocas característico do escambo, até que se chegue às noções mais modernas de economia.
Assim, vêm à tona os conceitos econômicos de Karl Marx, segundo o qual a mercadoria possuiria o valor de troca e o seu real valor, o valor de uso. Consoante a definição histórica de Marx, determinar-se-ia o valor da mercadoria pela “quantidade de trabalho socialmente aplicado” na sua produção, e o valor de troca explicitaria o ganho do patrão e a usurpação do trabalho do operário – mais-valia –, o qual teria alienado seu trabalho. Entretanto, essa equação subtrai a existência do consumidor, que é verdadeiramente o protagonista na determinação do valor, uma vez que precifica a mercadoria ao comprá-la. Ora, se o consumidor não a comprar, o “trabalho socialmente aplicado” não terá qualquer valor precificado porque, “em última instância são os consumidores, ao escolher o que compram, que determinam o que deveria ou não ser produzido. […] Se não existisse o lucro e o prejuízo não haveria nenhuma orientação para a produção” (Mises, 2015, p. 130). Deveras, Pessoa e Lima (2021, p. 35) buscam demonstrar o mérito do trabalho em si apontando que “o trabalho é a medida real do valor de troca de qualquer mercadoria”, levando à conclusão que deve ser resguardado e protegido, o que, aliás, não é elidido pelo abstratismo dos conceitos econômicos marxistas; porém, inclusive para fins de se pensar em balizadores de negociações salariais ou de jornadas de trabalho em termos sindicais, a premissa econômica marxista é problemática.
Para Pessoa e Lima (2021, p. 35), as interações sociais geram as relações de trabalho como troca e, dentro desse contexto de reciprocidade, surge a ideia de dignidade em uma dimensão coletiva e plural, porque inerente a todo e cada ser humano, de forma que a eventual quebra dessa interação por qualquer das partes resultará em uma violação da dignidade, afetando a coletividade como um todo, “já que todos são igualmente dignos”. Neste ponto, a precarização laboral caracterizar-se-ia como violação da dignidade, anotando-se as precarizações das condições de trabalho no desenvolvimento da revolução industrial, bem como traçando-se um paralelo com as pretensas precarizações da atualidade, a saber: “flexibilização, informalidade, terceirização, trabalho temporário, digital” (Pessoa; Lima, 2021, p. 36), emergindo a necessidade dos trabalhadores se organizarem para combater a precarização. Sob a ótica da precarização hodierna, importa trazer à baila uma linha argumentativa de interpretação do controle social, lastreando-se na base teórica de Foucault (2022, p. 116):
é preciso que o tempo dos homens seja oferecido ao aparelho de produção; que o aparelho de produção possa utilizar o tempo de vida, o tempo de existência dos homens. É para isso e desta forma que o controle se exerce. […] Por um lado, é preciso que o tempo dos homens seja colocado no mercado, oferecido aos que o querem comprar, e comprá-lo em troca de um salário; e é preciso, por outro lado, que este tempo dos homens seja transformado em tempo de trabalho. É por isso que em uma série de instituições encontramos o problema e as técnicas da extração máxima do tempo.
Dentro da lógica de sociedade disciplinar, as instituições sociais são exteriorizações das relações de poder, constantemente exploradas por Foucault, para quem a necessidade de expô-las estaria intimamente ligada ao combate da sua opressão; em termos de relação de trabalho, a docilização dos corpos tem como propósito o controle do homem transmutando-se seu tempo em utilidade, em tempo de produção; afinal, times is money. A linha argumentativa ganha nova dimensão com Deleuze em sua visão de sociedade de vigilância (1990), amplificando-se das instituições para toda a sociedade, que se ampara na estrutura social e em seus mecanismos tecnológicos, bem como acentuadamente no enredamento do homem ao sistema financeiro e na sua dependência, como forma de incitar e coagir ao trabalho.
Evoluindo-se no status quaestionis, Byung-Chul Han assevera que a exploração ganhou contornos mais eficientes porque ocultos sob o manto do autoengano, uma vez que o próprio homem incorpora a imposição de coagir-se ao trabalho, acreditando que escolheu o esforço desmedido por seu livre-arbítrio, assentando-se na ilusória concepção de que é empresário de si próprio, quando, na realidade, torna-se escravo de si próprio, levando-o à exaustão física e psicológica; não à toa Han intitula sua obra de “A sociedade do cansaço”:
O excesso de trabalho e desempenho agudiza-se numa autoexploração. Essa é mais eficiente que uma exploração do outro, pois caminha de mãos dadas com o sentimento de liberdade. O explorador é ao mesmo tempo o explorado. Agressor e vítima não podem mais ser distinguidos (Han, 2019, p. 18-19).
Representativo dessa realidade é o modelo do Uber: o indivíduo define o próprio horário, mas está intensamente trabalhando sem parar; define suas metas e objetivos financeiros, mas nunca atinge a estabilidade econômica almejada. Afora que se entende dono do próprio negócio, quando, em realidade, está prestando um serviço através de uma plataforma, aplicando seus próprios meios – o automóvel – na produção do resultado que será compartilhado com a empresa intermediadora. Na linha de Pessoa e Lima (2021, p. 36), trata-se de um retrocesso; aliás, a história contempla uma miríade de avanços e de retrocessos em termos civilizacionais, enfatizando-se especificamente as regressões nas relações de trabalho, citando a extinção das guildas e das corporações de ofício que vigoraram na Idade Média. A precarização, desse modo, decorreria do “capitalismo desconectado do humanismo”.
Insta registrar que esse entendimento ficou bem exposto pelo Papa Leão XIII em 1891 ao promulgar a Encíclica Rerum Novarum, na qual explicita a doutrina social da Igreja dispondo que o capitalismo, se desprovido de uma base moral e cristã, acarreta usura e exploração, fomentando discórdia social e desunião, o que favorecerá a proposição de falsas e ilusórias soluções, mais nefastas e danosas do que a exploração em si; nesse aspecto, condena nominalmente a solução socialista e sugere as associações operárias, patronais e mistas como forma de coesão e união de classes. Nesse aspecto, destaca-se que
o século passado destruiu, sem as substituir por coisa alguma, as corporações antigas, que eram para eles uma proteção; os princípios e o sentimento religioso desapareceram das leis e das instituições públicas, e assim, pouco a pouco, os trabalhadores, isolados e sem defesa, têm-se visto, com o decorrer do tempo, entregues à mercê de senhores desumanos e à cobiça duma concorrência desenfreada. A usura voraz veio agravar ainda mais o mal. […] Se há quem, atribuindo-se o poder fazê-lo, prometa ao pobre uma vida isenta de sofrimentos e de trabalhos, toda de repouso e de perpétuos gozos, certamente engana o povo e lhe prepara laços, onde se ocultam, para o futuro, calamidades mais terríveis que as do presente (Leão XIII).
Com igual paralelo na literatura, Dostoiévski demonstra na obra “Os Demônios” que o liberalismo acabará tornando-se a causa do comunismo, que, por sua vez, vai engolfá-lo provocando um efeito ainda mais funesto pela erosão do anteparo espiritual e moral; “a revolução devora seus próprios filhos” (Ortega Y Gasset, 2016, p. 168). Na mesma toada, o quadro “Saturno devorando um filho” (Goya, 1820-1823), em que também se pode vislumbrar simbolicamente o ímpeto revolucionário devorando uma de suas criações. As falsas soluções para problemas reais, proclamadas como redentoras em nome dos mais vulneráveis, têm o condão de trazer mais miséria e desgraça. “Creia-me, Senhor, aqueles que tentam nivelar nunca igualam” (Burke, 2014, p. 70). Ora, as guildas ou corporações de ofício foram extintas sem nada que as substituísse, e estas, como assinalado por Pessoa e Lima (2021, p. 37), “são consideradas organizações pré-sindicais”. Dessa forma, possível constatar que o devir histórico não embute inexoravelmente o avanço e o melhoramento das condições de vida, como alertado por Ortega y Gasset (2016, p. 64):
porque é pura inércia mental do “progressismo” supor que, conforme avança a história, cresce a margem que se concede ao homem para poder ser um indivíduo pessoal […] Não; a história está cheia de retrocessos nessa ordem, e a estrutura da vida em nossa época impede ao máximo que o homem possa viver como pessoa.
2 SINDICATO E DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO
O sindicato surge com a finalidade de consertar ou ao menos mitigar a natural assimetria entre patrão e empregado – burguês-operário, decorrendo daí o direito à sindicalização. Um marco histórico internacional do sindicalismo nasce na Inglaterra, não por acaso o berço da revolução industrial, quando se formam as Trade Unions no ano de 1824, ocasião em que o parlamento inglês aprovou a lei que garantia a associação livre dos operários. Tem-se assim uma espécie de sindicalismo embrionário, visto que a sua lógica inicialmente se vinculava muito mais à de uma agremiação, de uma associação para apoio mútuo, que só vai ganhar contornos mais próximos da ideia atual de sindicato com as lutas operárias contra os baixos salários, os quais representam um outro modo de escravidão, segundo Pessoa e Lima (2021, p. 38).
Na seara das lutas operárias, o objetivo dos sindicatos consistiria em combater a pauperização generalizada ocasionada pela revolução industrial no sentido de que constitui uma violação à dignidade humana (Pessoa; Lima, 2021, p. 39). Interessa identificar a realidade de miséria urbana retratada na obra Oliver Twist, de Charles Dickens (2002), publicada originalmente em 1837, na qual se desvela uma Londres cinzenta, de arquitetura hostil pelas fábricas, cuja pobreza aparente é um espelhamento do empobrecimento espiritual e moral das pessoas em um processo de amesquinhamento. Todavia, no que se refere à noção consolidada de piora das condições salariais ao longo do tempo, Roger Scruton (2018, p. 45-46) aponta, na contramão, a melhoria paulatina dos salários no decurso da revolução industrial, salvo alguns reveses:
assim, temos a notória predição de Marx de que os salários cairiam sob o capitalismo, pois os trabalhadores seriam forçados a aceitar uma barganha ainda mais dura para gozar da “escravidão ao salário”, que era tudo que havia em oferta. Pesquisas refutaram essa predição e mostraram que os salários e os padrões de vida, com alguns poucos contratempos, elevaram-se de modo constante durante a Revolução Industrial.
Ainda que inserido em um contexto de luta operária, Pessoa e Lima (2021, p. 39) destacam que o verdadeiro caráter do sindicalismo não é substituir o sistema capitalista, mas aperfeiçoá-lo com a melhora das condições de vida no interior do mesmo sistema, coadunando-se com visão de Scruton (2018, p. 55), que credita aos sindicatos a melhoria salarial gradual antes mencionada:
o que realmente queriam era um acordo melhor e, gradualmente, compreenderam que só o conseguiriam com o aumento de seu poder de barganha. A resposta não jazia na propriedade pública das fábricas, mas na sindicalização da força de trabalho. Como a história subsequentemente deixou claro, os sindicatos defendem os interesses de seus membros somente onde os salários são o preço de mercado do trabalho: em outras palavras somente em uma economia livre (“capitalista”).
Em oposição, Marx (1985, p. 78) considerava os sindicatos instituições imprestáveis à revolução, sob cuja ótica sua adviria como “inevitabilidade histórica”, pois as associações sindicais estariam intrinsicamente arraigadas ao capitalismo:
os sindicatos (Trade Unions) trabalham bem como centro de resistência contra as investidas do capital. Fracassam parcialmente por um uso não judicioso do seu poder. Fracassam geralmente por se limitarem a uma guerra de guerrilha contra os efeitos do sistema existente, em vez de simultaneamente o tentarem mudar, em vez de usarem as forças organizadas como uma alavanca para a emancipação final da classe operária, isto é, para a abolição última do sistema de salários.
O final da primeira guerra mundial foi um verdadeiro ponto de inflexão para o movimento revolucionário, uma vez constatada a decepção diante da oportunidade desperdiçada de união internacional proletária contra uma guerra marcantemente burguesa. Os proletários, em vez de aproveitarem as vulnerabilidades dos países em guerra e cumprirem a convocação marxista de reunião – “proletários do mundo, uni-vos” –, defenderam suas nações nas fileiras bélicas; a saber, proletário alemão lutou contra proletário inglês e vice-versa. O movimento então sofre metamorfoses, mudando o agente revolucionário por excelência, que era o proletário. Ademais, os proletários ter-se-iam aburguesado, de acordo com a lógica revolucionária, acomodando-se ao sistema capitalista, contraindo melhorias nas condições de trabalho, assim como ostentando valores incompatíveis com as diretrizes marxistas, o que os afastava ainda mais da condição de agentes propulsores da revolução comunista.
Da degeneração do movimento revolucionário, atento às pulsões nacionalistas expostas na primeira guerra mundial, emerge o fascismo italiano, sintetizando o movimento revolucionário com o caráter nacionalista. Como forma de integrar os proletários e os sindicatos ao Estado – tudo no Estado, nada fora do Estado, nada contra o Estado” –, Benito Mussolini, ele próprio egresso do Partido Socialista Italiano, decreta em 1927 a Carta del Lavoro, tornando as organizações sindicais subordinadas e dependentes do Estado fascista. Este instrumento legal será a inspiração para a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943 no Brasil, durante a ditadura varguista do Estado Novo. O autoritarismo centralizador na figura do Estado ditatorial encontra paralelo na perspectiva hobbesiana inicialmente mencionada no presente trabalho.
De toda sorte, a conjuntura de movimentos e manifestações no âmago das revoltas dos trabalhadores propiciou o sindicalismo e o direito coletivo do trabalho, sendo o sindicato uma “forma primitiva do movimento operário” (Pessoa; Lima, 2021, p. 41). Este movimento se interrelaciona com a concretização dos direitos humanos, que ocorre pela práxis social, gradualmente diante das contingências do dia-a-dia (Pessoa; Lima, p. 41) até porque “o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor” (Reale, 1994, p. 119).
O objetivo revolucionário também perdeu fôlego no novel contexto do estado de bem-estar social, no qual os trabalhadores e os sindicatos passaram a atuar para a garantia dos direitos conquistados e a sua ampliação nessa perspectiva, sem pretender, com isso, uma supressão do sistema econômico. Pode-se apontar, pois, o declínio da luta de classes e da revolução agora direcionada à luta no interior do próprio Welfare State.
3 SINDICALISMO NO BRASIL
No contexto brasileiro, praticamente só se pode falar em sindicato propriamente dito a partir do século XX, dada a industrialização até então incipiente. Ademais, a mão-de-obra era composta por trabalhadores não qualificados, analfabetos e ex-escravos, o que dificultava eventual organização e conscientização dessa massa laboral. A ação sindical ganha corpo com a chegada e a influência dos trabalhadores imigrantes, notadamente os anarquistas italianos, que trazem um quê contestador como meio de luta. Insta pontuar como primeira formação sindical brasileira a dos Trabalhadores em Mármore, Pedra e Granito, fundada no ano de 1909 na cidade de São Paulo, polo industrial até os dias correntes, local onde a indústria de fato começou a vicejar.
Neste princípio de sindicalismo, a lógica institucional estruturante era muito mais voltada ao auxílio mútuo, enquanto agremiação para a posteriori adquirir feições de luta (luta de classes). A formação sindical brasileira se estruturou tradicionalmente entre associações, sindicatos e centrais sindicais, destacando-se que o termo generalizado “sindicato” passou a vulgarmente abarcar todas essas denominações, como sói ocorrer no linguajar até hoje. A industrialização brasileira tardia fortaleceu a organização associativa do sindicalismo. O sindicalismo brasileiro, desde o nascedouro, esteve muito vinculado ao Estado, e o controle estatal tinha o escopo de frear a ação sindical. Os sindicatos assim historicamente sofreram influxos de controles coercitivos em termos regulamentares, pela vinculação legislativa estatal, mas também controle ideológico pelo cooptação, seja do Estado, seja dos movimentos e partidos revolucionários.
Veja-se que tanto a ação individual do trabalhador atomizado quanto o sindicato submisso ao tacão estatal não remediam as injustiças sociais e laborais pelas quais o sindicato tem uma de suas principais finalidades, que é combater e mitigá-las. Esta fragmentariedade, tanto do trabalhador, quanto do sindicato, soma-se à ideia de subserviência, cujo condensador é o princípio da unicidade sindical, que nada mais é do que a obrigação “de se ter apenas um sindicato por cidade ou região para cada categoria profissional” (Pessoa; Lima, 2021, p. 44). A unicidade remonta ao período varguista, e tem inspiração fascista da Carta del Lavoro, que sedimentou a CLT.
Em termos de liberdade sindical, a Constituição/88 trouxe tímidos avanços ao manter a unicidade sindical e a contribuição sindical compulsória, que deixou de ser compulsória com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.647/17) quase 30 anos mais tarde. Nesse sentido, consignam-se as contradições e os desafios que a liberdade sindical apresenta em vista das oposições entre autonomia, corporativismo e o controle estatal imiscuído internamente na estrutura dos sindicatos. Pessoa e Lima (2021, p. 47) concluem que a liberdade sindical é, sim, direito fundamental e, ainda dentro deste contexto, diferenciam a liberdade sindical da liberdade de associação, uma vez que a primeira representaria destinatários específicos com interesses em comuns pré-determinados, ressaltando, contudo, que a liberdade sindical advém da liberdade associativa, sem que, com isso, confundam-se (Pessoa; Lima, 2021, p. 47).
Conclusão
Onde há pressão – seja social, seja estatal, não há autêntica liberdade; por isso, lastreando-se na concepção de liberdade sindical enquanto direito fundamental, o Estado Democrático de Direito possuiria o dever de assegurá-la. Por diferentes matizes e concepções, é possível observar o desenvolvimento histórico do movimento sindical, averiguar suas pulsões, suas conquistas e retrocessos e, a partir dessa dinâmica, vislumbrar a importância da liberdade sindical e contextualizá-la no plano internacional e brasileiro. Considerando a liberdade sindical como um direito fundamental da pessoa humana, impõe-se que seja protegida e resguardada dos atos antissindicais.
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REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
SCRUTON, Roger. Tolos, fraudes e militantes: pensadores da Nova Esquerda. Tradução Alessandra Bonrruquer. Rio de Janeiro: Record, 2018.
*Sugestão de citação do presente artigo:
MÜLLER KURBAN, Pedro Guilherme. Reflexões sobre a evolução histórica da liberdade sindical, Revista P@rtes, São Paulo, SP, 2024.
* Advogado. Mestrando em Direito pela Escola de Direito da PUCRS – Bolsista CAPES. Especialista em Ciências Penais pela PUCRS. Especialista em Direito Eleitoral pela PUCMG. E-mail: pgmullerkurban@gmail.com.
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