Por Lucelmo Lacerda*
A legislação brasileira de inclusão é uma das mais avançadas do mundo, garantindo direitos às pessoas com deficiência para que possam participar do processo educacional com a dignidade preservada e pleno acesso ao desenvolvimento de suas potencialidades. Mas, também é verdade que estes benefícios são usualmente negados e a inclusão está muito longe do ideal. Ainda assim, vale lembrar destes direitos e reivindicá-los para que sejam incorporados realmente à experiência inclusiva no Brasil.
Em primeiro lugar, a matrícula. Nenhuma instituição de ensino pode negar a inscrição de pessoa com deficiência em razão de sua condição e, neste caso, a punição é bastante séria. Não se trata de mera violação administrativa, e sim de crime, punível com 2 a 5 anos de reclusão e mais multa. Não importa se a escola é particular ou pública, o direito é o mesmo.
Outro aspecto importante é a inclusão. A Educação Inclusiva não é benéfica para todas as pessoas com autismo. Os dados mostram claramente que uma pequena parte deste contingente se beneficia da Educação Especial realizada em ambiente mais estruturado. No entanto, esta escolha é dos pais, nenhuma instituição (como administração municipal ou estadual) pode obrigar uma pessoa com autismo a ir a uma escola especializada.
Segundo as Diretrizes da Educação Especial, as pessoas com deficiência têm também direito a uma avaliação individualizada e um planejamento dedicado às necessidades do estudante. Esta avaliação deve ser técnica e conter um diagnóstico amplo de como o ambiente pode ser transformado para promover a aprendizagem. Neste sentido, a flexibilização do currículo é uma possibilidade e um direito quando for necessário.
Segundo a lei 12.764/12, o “acompanhante especializado” é indicado quando houver comprovada necessidade. É direito da criança ter acesso aos melhores métodos e materiais para seu pleno desenvolvimento. O grande problema neste ponto é que não há um referencial claro de como se avalia o que é “o melhor”.
Uma forma de enxergar isso é se baseando no que já foi testado e mostrou-se eficaz, isto é, nas evidências, outra é baseado na opinião da equipe, na “intuição” de algum profissional ou em teorias abstratas que se esgotam em frases de efeito como “reconhecer o sujeito”, “explorar as potencialidades subjetivas” e outras igualmente vazias.
Agora, uma pequena reflexão sobre o Direito. É preciso considerar que a Constituição Federal assegura o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, que guia a interpretação e aplicação de toda a legislação sobre a infância e juventude. Isto quer dizer que se algo for demonstradamente benéfico para a criança, então isto se torna um direito. Cito alguns exemplos de situações, muitas vezes imprescindíveis às pessoas com autismo em inclusão escolar: que a escola trabalhe em colaboração com equipe terapêutica (se houver) e família; saída da criança para fins terapêuticos e médicos; e avaliação baseada nas adaptações curriculares.
Em resumo, como já sabemos, no papel o cenário está maravilhoso. Agora, vamos trabalhar para transformar tudo isso em realidade!
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Lucelmo Lacerda é doutor em Educação, com Pós-doutorado em Psicologia e pesquisador de Autismo e Inclusão, autor do livro “Crítica à Pseudociência em Educação Especial – Trilhas de uma educação inclusiva baseada em evidências”.