*Silvania Tognetti
A PEC 45/2019 aprovada na Câmara dos Deputados em 07/07, está no Senado e já recebeu mais de 200 emendas e o relatório do Senador Eduardo Braga é aguardado para o dia 20 de outubro.
Com certeza não é a Reforma Tributária ideal, mas é um movimento esperado há 40 anos. Entre os pontos positivos temos os princípios da simplificação, transparência, justiça tributária, equilíbrio e proteção ao meio ambiente (§3º do artigo 145).
Mas a atenção das empresas e entidades de classe é a tributação do consumo de bens e serviços com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Imposto Seletivo (IS) que vão substituir cinco tributos: ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI.
Pelo texto da PEC, o CBS e IBS serão não cumulativos, sendo o tributo calculado por fora dando transparência ao consumidor da tributação incidente. Na linha da simplificação, haverá uma legislação única em todo o país para o IBS, com alíquotas fixadas pelos entes federativos a partir da alíquota de referência que será definida pelo Senado Federal. Serão três alíquotas a geral, a reduzida e zero, com alguns tratamentos diferenciados para combustíveis, serviços financeiros, operações com a administração pública, cooperativas e hotelaria.
Muita coisa, porém, dependerá da edição de leis complementares o que faz com que a Emenda Constitucional 45/19 em discussão seja apenas um primeiro passo para uma efetiva “Reforma Tributária” que somente ocorrerá com a edição de toda a legislação necessária. São tantas as coisas a definir que deixam as empresas inseguras quanto ao futuro de seus negócios.
Não há dúvidas que uma não cumulatividade plena é um avanço importante para que se alcance a neutralidade da tributação na economia. Mas como será isto? Há previsões duvidosas sobre créditos, por exemplo, quando a Emenda Constitucional traz a possibilidade de condicionamento do aproveitamento do crédito ao efetivo recolhimento. Outro ponto é a regra de ressarcimento dos créditos que, no texto aprovado até aqui, não tem um prazo definido.
Além das regras sobre o crédito dos futuros tributos, o que também tira o sono dos CFOs é o Imposto Seletivo – IS. A previsão pouco objetiva de que se aplicará “sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente” abre tantas possibilidades para a incidência do IS que não é possível prever o seu alcance nas atividades das empresas.
São muitas dúvidas que estão no radar do planejamento das empresas para os próximos anos. As grandes companhias montaram comitês de estudos para acompanhamento da Reforma Tributária e aguardam com ansiedade o texto que o relator do Senado vai anunciar.
Com tantas emendas não é possível saber com segurança o que será aprovado no Senado, o modelo do Conselho Federativo ainda exigirá ajustes porque tem retirado poder de decisão dos Estados e Municípios mais desenvolvidos e populosos e a Lei Complementar vai definir muitas coisas e mesmo aprovada a EC 45/19 ainda teremos muitos debates.
Se 2024 ainda é uma interrogação do planejamento tributário, sabemos que as coisas não mudam de uma hora para outra. Temos um cronograma extenso: 2026, começará a unificação dos impostos federais. Uma alíquota única de teste de 1% será aplicada e poderá ser abatida dos atuais PIS e Cofins. Em 2027, será implementada a nova Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) que substituirá as Contribuições ao PIS e a Cofins, que por sua vez serão extintos e as alíquotas do IPI serão, neste momento, zeradas. Só em 2028, os impostos estaduais e municipais ICMS e ISS passarão a coexistir com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e serão gradativamente substituídos por este último até o ano de 2033 (90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% 2032.
Por incrível que pareça, parte da mudança que se refere à cobrança dos tributos no local de destino/consumo ocorrerá em até 50 anos, entre 2029 e 2078, mostrando que a construção do novo sistema tributário se dará de forma gradativa.
A Reforma Tributária deverá trazer simplificação, redução de custos para as empresas no cumprimento de obrigações tributárias, distribuição mais justa da carga tributária? É cedo para avaliar, mas é importante ressaltar que foi dado o primeiro passo para uma mudança necessária para o Brasil ser mais competitivo no cenário internacional e promover mais prosperidade para a economia e os cidadãos brasileiros.
*Silvania Tognetti é tributarista e sócia-fundadora do Tognetti Advocacia