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“EU VOU LIGAR PARA O 180”- SOBRE AS VIOLÊNCIAS CONTRA A MULHER EM JI-PARANÁ, RONDÔNIA

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“EU VOU LIGAR PARA O 180”- SOBRE AS VIOLÊNCIAS CONTRA A MULHER EM JI-PARANÁ, RONDÔNIA

*Valéria Rocha dos Santos

**Josélia Gomes Neves

Resumo – O objetivo deste escrito é apresentar uma reflexão crítica sobre as violências sofridas pelas mulheres em Ji-Paraná, Rondônia por meio da pesquisa documental digital e da pesquisa bibliográfica. Os dados demonstraram que a violência produzida contra a mulher entre 2021 e 2022 neste município evidencia três feições: violência psicológica (ameaça), violência física (lesão corporal) e violência moral (injúria e difamação). É urgente a materialização de políticas públicas formativas conforme estabelece a Lei nº  11.340/2006 por meio da inserção curricular da Lei Maria da Penha na rede pública e privada de Ji-Paraná-Rondônia.

Palavras-Chave:Violência contra a mulher. Lei Maria da Penha na Escola. Ji-Paraná. Rondônia. Indígena.

Resumen – El objetivo de este escrito es presentar una reflexión crítica sobre las violencias sufridas por las mujeres en Ji-Paraná, Rondônia por medio de la investigación documental digital y de la investigación bibliográfica. Los datos demostraron que la violencia producida contra la mujer entre 2021 y 2022 en este municipio evidencia tres rasgos: violencia psicológica (amenaza), violencia física (lesión corporal) y violencia moral (injuria y difamación). Es urgente la materialización de políticas públicas formativas conforme establece la Ley nº 11.340/2006 por medio de la inserción curricular de la Ley Maria da Penha en la red pública y privada de Ji-Paraná-Rondônia.

Palabras clave: Violencia contra la mujer. Ley Maria da Penha en la Escuela. Ji-Paraná. Rondônia. Indígena.

Introdução

A canção popularizada na voz de Zezé Mota, “Maria da Vila Matilde”, inspirou uma parte do título deste escrito: “Eu vou ligar para o 180”. O número é uma referência à reconhecida política pública implantada no governo Lula. Tem se constituído desde sua criação em agosto de 2003 como número telefônico para o atendimento de denúncias de violência contra a mulher (BRASIL, 2003) e posterior encaminhamento de providências. Na gestão da presidenta Dilma  Roussef este serviço foi aprimorado e passou a ser realizado pela Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, sob a coordenação do Poder Executivo (BRASIL, 2014).

Assim, o Ligue 180 citado na música evidencia como as relações sociais de gênero no Brasil constituem um conjunto de características que explicitam as feições das desigualdades.  Neste contexto, é possível inferir que o modo de viver de mulheres e homens é extremamente desigual e hierárquico no dizer de Saffioti (2011), um terreno fértil para a produção de violências.

Vale ressaltar que a problematização à violência contra a mulher e a produção de políticas públicas nesta direção, tem menos de 30 (trinta) anos se considerarmos que apenas em 1994 o Brasil se comprometeu com as premissas explicitadas na Convenção de Belém. Dentre outros aspectos, esta pactuação também conhecida como Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, preconizou que: “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada”. (ONU, 1994, p. 1).

Em decorrência da Convenção de Belém, bem como à denúncia da farmacêutica  Maria da Penha Fernandes em 1998 junto Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sobre a violência que sofreu e as insuficientes respostas públicas nesta direção, a Lei nº 11.340 de 2006 ou Lei Maria da Penha foi sancionada. Esta normativa além de reiterar o entendimento sobre a violência contra a mulher, estabeleceu os tipos de violência: patrimonial, física, psicológica, moral e sexual. (BRASIL, 2006).

As interpretações sobre as desigualdades sociais de gênero encontram no conceito do patriarcado uma possibilidade explicativa. Leituras apontam que o sistema patriarcal opera como um mecanismo de opressão com vistas à dominação dos corpos das mulheres pelos homens (SAFFIOTI, 2011). Uma ordem que produz e mantém a exploração: “ […] o sistema patriarcal naturalizou e naturaliza a condição da mulher como submissa e inferior ao homem e mudar essa mentalidade foi e ainda é uma tarefa árdua […]” (KUZMA, NEVES, SILVA, 2017, p. 49).

Mas, o que a educação pode fazer a respeito das violações que negam às mulheres o direito a uma vida sem violências? A resposta a esta questão não é simples. No entanto, um olhar para a educação crítica de inspiração freireana aponta possibilidades de enfrentamento por meio dos processos formativos, pois: “A prática preconceituosa de raça, de gênero ofende a substantividade do ser humano e nega radicalmente a democracia. Quão longe dela nos achamos quando vivemos a impunidade […], dos que inferiorizam as mulheres”. (FREIRE, 1996, p. 20).

Assim, compreendemos a educação como um ato político, uma perspectiva que mobiliza ações como o presente estudo que faz parte da Linha de Pesquisa Amazônia Feminista, coletivo vinculado ao Grupo de Pesquisa em Educação na Amazônia (GPEA) da universidade Federal de Rondônia (UNIR). A finalidade principal desta Linha é analisar situações de violência contra a mulher e as possibilidades da educação nestes processos.

Avaliamos que é necessário, a exemplo de outros municípios (NEVES, 2020), Ji-Paraná produzir uma normativa que estabeleça a obrigatoriedade do estudo da Lei Maria da Penha nas escolas de Ji-Paraná-RO, como mecanismo de enfrentamento a violência contra a mulher. Uma forma de efetivar o que estabelece a Lei Maria da Penha: “[…] o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. (BRASIL, 2006, p. 3). Um tema que será aprofundado em estudos futuros.

A pesquisa em tela, é fruto das inquietações resultantes de observações de matérias divulgadas nas mídias digitais locais de mulheres que sofreram algum tipo de violência. O objetivo deste texto, é apresentar uma reflexão crítica a respeito das violências sofridas pelas mulheres no município de Ji-Paraná, estado de Rondônia por meio da pesquisa documental em interface com a pesquisa bibliográfica.

Ao longo dos estudos que desenvolvemos temos compreendido como a teoria corrobora para a construção do conhecimento na medida em que promove diálogo entre aquilo que já foi produzido e o que está em processo de elaboração a respeito de determinado assunto. Assim, “[…] a teoria é construída para explicar ou compreender um fenômeno, um processo ou um conjunto de fenômenos e processos […]”. (MINAYO, 1994, p. 18).

Para a produção deste trabalho foram realizadas leituras a respeito da temática na intenção de obter o arcabouço teórico para o desenvolvimento da pesquisa. Posteriormente foram levantados os dados no Observatório Estadual de Segurança Pública, Rondônia nos anos 2021 e 2022 relacionado a violência contra a mulher no município de Ji-Paraná com a finalidade de construir reflexões a respeito da violência sofrida pelas mulheres da localidade.

A problematização de temas sociais como este é um modo de visibilizar a outras pessoas interessadas a sua importância e valorização. Transformar a discussão em “[….] um tema de pesquisa, bem como a sua realização, necessariamente é um ato político” (SEVERINO, 2000, p. 145). A realização de processos investigativos além de favorecer a visibilização, podem também tencionar as instituições públicas no sentido de desencadear instrumentos e ações transformadoras do pensamento da sociedade e da garantia de direitos.

Assim, a construção desse artigo é caracterizada pela metodologia qualitativa, por meio da pesquisa documental, recurso que “[…] se vale de materiais que não receberam ainda um tratamento analítico […]” (GIL, 2008, p. 51). Foi possibilitada pela coleta e análise de dados disponibilizados pelo Observatório Estadual de Segurança Pública do estado de Rondônia nos anos 2021 e 2022 com relação a violência contra a mulher no município de Ji-Paraná.

Feições da violência contra a mulher em Ji-Paraná, Rondônia.

Neste tópico apresentaremos os dados e as análises correspondentes às violências sofridas pelas mulheres no município de Ji-Paraná, Rondônia. Os materiais foram coletados no repositório digital Observatório Estadual de Segurança Pública no estado de Rondônia. Vale acrescentar que nos aproximamos da concepção de violência doméstica e familiar contra a mulher como” “[…] qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. (BRASIL, 2006, p. 1).

Na sociedade patriarcal em que o homem é quem tem o domínio, é possível inferir que a mulher, além de ser objeto de sua posse, está sujeita a realizar as suas vontades. A negação da realização das vontades é entendida como desobediência e precisa de correção por meio de “[…] espancamento, insultos, ameaças, estupros, assédio, assassinatos, mas também em formas sutis e de desqualificação das mulheres […]” (FARIA; NOBRE, 1997, p. 18), a ideia é fazer a mulher se enxergar como ser inferior e subordinada ao homem em uma percepção estrutural de dominação-exploração:

O conceito de violência estrutural,[…], pode ser aplicado nas estruturas organizadas dos sistemas econômicos, culturais e políticos, assim como nos diferentes grupos que constituem a sociedade. A violência sofrida pela mulher é exercida pelo homem em uma relação desigual, sustentada por uma construção social do ser mulher como gênero feminino, inferior ao ser homem como gênero masculino, portanto, não é natural, a mulher sofre pelo simples fato de ser mulher (SUAVE; NEVES, 2020, p. 255).

A violência é tão naturalizada que as próprias “[…] mulheres são treinadas para sentir culpa. Ainda que não haja razões aparentes para se culpabilizarem, culpabilizam-se, pois vivem numa civilização da culpa […]” (SAFFIOTI, 2011, p. 23). Em outras palavras, é responsabilizada pela violência sofrida, pois no caso de estrupo, foi a roupa curta usada por ela, no caso da patrimonial nunca houve trabalho, ela sempre foi ajudadora não tendo direitos sobre os bens adquiridos, na moral ela que provocou as agressões, são essas e tantas outras desculpas e discursos que vão ganhando força e sendo legitimados para garantir que a violência contra a mulher aconteça sem a interferência da sociedade.

A Lei nº 11.340 (BRASIL, 2006, p. 1) garante a criação de mecanismos, em correspondência ao artigo 226 da Constituição Federal, com vistas a “[…] coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher […] e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar […]”. Ainda nessa direção, estabelece que estes direitos protetivos são estendidos a todas as mulheres, independente de “[…] classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião […]”. (BRASIL, 2006, p. 1).

 Esta normativa também evidencia avanços no enfrentamento à violência cometida contra a mulher por meio de sua tipificação. Apresenta um dispositivo classificatório com a definição de cinco formas de violências sofrida pelas mulheres, a saber: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, conforme explicita o artigo 7º:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima  […] humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização […];

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;  […] ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (BRASIL, 2006, p. 14-15).

Antes da Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher era quase sinônimo de violência física. Assim, a visibilização destas outras violências contribui para aproximar a legislação da realidade, principalmente no que se refere à violência patrimonial e a violência moral: “[…] estas duas tipificações representaram avanços na Lei Maria da Penha. As conhecidas práticas violentas de humilhação e quebradeira de mobiliários e pertences, por parte do agressor tem resultado em graves violações com implicações ao longo de uma vida”. (NEVES, 2020, p. 69).

Mas que violências contra a mulher acontecem em Ji-Paraná, conforme os registros oficiais? De acordo com os dados do Observatório Estadual de Segurança Pública do estado de Rondônia (OESP-RO), no município de Ji-Paraná nos anos 2021 e 2022 no período de janeiro e agosto, a ameaça foi a principal forma de violência sofrida pelas mulheres neste município e em segundo lugar, a lesão corporal. Em 2022, no período já mencionado 505 mulheres registraram que sofreram algum tipo de violência, conforme representação abaixo:

Figura 1 –  Violências em Ji-Paraná-RO

Fonte: OESP 2022

Das ocorrências registradas, a imagem na cor azul aponta que 53% das mulheres que moram em Ji-Paraná já sofreram ameaças de alguma forma. Esta agressão é traduzida na Lei nº 11.340 como violência psicológica. Na atualidade, a violência psicológica possui uma normativa específica, a Lei nº 14.132/2021 materializada por meio do artigo 147-B no Código Penal. Além de representar um dos primeiros sinais da violência e que com o passar do tempo pode configurar um quadro de agressões crescentes como a moral, física, patrimonial e sexual, este tipo de violação pode se manifestar por meio de desconfortos corporais:

É importante enfatizar que a violência psicológica causa, por si só, graves problemas de natureza emocional e física. […]. Não raro, são detectadas situações graves de saúde, fruto do sofrimento psicológico, dentre as quais se destacam: dores crônicas (costas, cabeça, pernas, braços etc), síndrome do pânico, depressão, tentativa de suicídio e distúrbios alimentares. Como já dito anteriormente, isso significa que a violência psicológica deve ser enfrentada como um problema de saúde pública pelos profissionais que ali atuam, independentemente de eclodir ou não a violência física. (SILVA; COELHO; CAPONI 2007, p. 100).

Em segundo lugar, a agressão evidenciada em cor laranja trata da lesão corporal que impactou a vida de 33, 5% mulheres no referido município, a violência física. Até a Convenção de Belém (ONU, 1994) este tipo de violência era praticamente sinônimo de violência contra a mulher. No entanto, para algumas análises o quesito cor/raça evidencia que essa violação não atinge as mulheres da mesma forma: “O crescimento da violência física por parceiro íntimo entre mulheres pretas e pardas pode ser retrato da discriminação racial e da marginalização das populações afrodescendentes”. (MOROSKOSKi et.al., 2021, p. 4997).

A injúria e a calúnia, apresentada na cor verde, com um pouco mais de 12, 9% sinaliza informação sobre a violência moral, também prevista na Lei Maria da Penha. Significa pensar que as mulheres de Ji-Paraná “Dar opinião contra a reputação moral, críticas mentirosas e xingamentos). Esse tipo de violência pode ocorrer também pela internet, pois o agressor pode imputar crimes ou emitir opinião contra a reputação da mulher em redes sociais, por exemplo”. (AZAMBUJA;  VELTER, 2021, p. 11). É considerada como a violação menos discutida ou estudada, se relaciona à honra da mulher.

A violência moral encontra proteção penal nos delitos contra a honra: calúnia, difamação e injúria. São denominados delitos que protegem a honra, mas, cometidos em decorrência de vínculo de natureza familiar ou afetiva, configuram violência moral. Na calúnia, o fato atribuído pelo ofensor à vítima é definido como crime. Na injúria não há atribuição de fato determinado, mas na difamação há atribuição de fato ofensivo à reputação da vítima. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva; a injúria atinge a honra subjetiva. A calúnia e a difamação consumam-se quando terceiros tomam conhecimento da imputação; a injúria consuma-se quando o próprio ofendido toma conhecimento da imputação. (DIAS, 2010, p. 73).

         No ano de 2021 o quadro extraído do repositório digital Observatório Estadual de Segurança Pública nos permite constatar que foram registrados 568 casos de violência contra a mulher nas suas diversas formas.

Figura 2 –  Violências em Ji-Paraná-RO

Fonte: OESP 2021

Comparando o ano vigente com o anterior temos uma diminuição dos registros, mas, que não afere com precisão o número real de casos ocorridos, se levados em conta as subnotificações. No entanto, podemos afirmar que a ameaça compreendida a partir da Lei como violência psicológica continua sendo o principal instrumento para coagir e manifestar superioridade frente a vítima.

Os dados são importantes para nos mostrar ou pelo menos apontar o índice de violência contra a mulher no município de Ji-Paraná. No entanto não nos permite saber quem são essas mulheres, como elas vivem etc. São questionamentos como estes que favorecem a elaboração de políticas que sejam capazes de mudar a vida das mulheres que sofreram algum tipo de violência.

Considerações Finais

O objetivo do presente ensaio foi apresentar uma reflexão crítica a respeito das violências sofridas pelas mulheres no município de Ji-Paraná, estado de Rondônia por meio da pesquisa documental digital em interface com a pesquisa bibliográfica. Os dados revelaram que a violência contra a mulher em Ji-Paraná entre 2021 e 2022 mostra três feições: violência psicológica (ameaça), violência física (lesão corporal) e violência moral (injúria e difamação).

A análise destes dados é importante, pois ajuda a problematizar questões e descontruir a violência institucionalizada e que se presentifica em nossa sociedade. Que medidas as autoridades têm tomado para garantir que a mulheres tenham o direito efetivo a uma vida sem violências?

Avaliamos que enquanto sociedade é importante tencionar a discussão dessa temática nos ambientes que frequentamos, no intuito de compreender que políticas estão sendo realizadas para assegurar o efetivo cumprimento da Lei Maria da Penha. E a educação crítica e democrática por meio do currículo escolar nas redes pública e privada de Ji-Paraná, estado de Rondônia, pode materializar caminhos dialógicos a esse respeito. Um mecanismo de assegurar às mulheres uma vida sem violências.

Referências

BRASIL. Lei nº 10.714 de 13 de agosto de 2003. Autoriza o Poder Executivo em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.714.htm#:~:text=LEI%20No%2010.714%2C%20DE,de%20viol%C3%AAncia%20contra%20a%20mulher.  Acesso em: 28 fev. 2023.

BRASIL. Lei nº 13.025 de 3 de setembro de 2014. Altera o art. 1º da Lei nº 10.714 de 13 de agosto de 2003, que autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13025.htm Acesso em: 28 fev. 2023.

BRASIL. Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Presidência da República. Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres Brasília-DF: SPM, 2006.

FREIRE, P. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à prática educativa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996.

AZAMBUJA, Lidiane Campos; VELTER, Stela Cunha. Violência psicológica e moral contra a mulher à luz da Lei Maria da Penha.  Repositório Digital, UNIVAG, 2021.

DIAS, M. B. A lei Maria da Penha na justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

FARIA, N.; NOBRE, M. Gênero e Desigualdade. São Paulo: SOF, 1997.

GARCIA, L. P. A magnitude invisível da violência contra a mulher. Epidemiol. Serv. Saúde, Brasília, v. 25, n. 3, p. 451-454, jul./set. 2016.

Observatório Estadual de Segurança Pública. Disponível em: http://observatorio.sepog.ro.gov.br/segurancapublica/indicadoresviolenciadomestica Acesso em: 12 de out. 2022.

KUZMA, J. M. G.; NEVES, J. G; SILVA, A. B. da. Contribuição pedagógica do movimento feminista no combate à violência de gênero. EDUCA – Revista Multidisciplinar em Educação, Porto Velho, v. 4, n° 9, p. 48 a 64, set/dez, 2017. Disponível em: http://www.periodicos.unir.br/index.php/EDUCA/issue/archive. e-ISSN: 2359-2087.

MINAYO, M. C. S. (org.). Pesquisa Social: teoria, método e criatividade. 22. ed. Petrópolis: Vozes, 1994.

NEVES, Josélia Gomes. Em memória delas: situações de feminicídio na Amazônia. Revista Relicário Uberlândia, v. 7 n. 13, jan./jun. 2020.

ONU. Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher – Convenção de Belém do Pará: Organização das Nações Unidas, 1994. Disponível em: Acesso em: 20 set. 2020.

MOROSKOSKI, Márcia; BRITO, Franciele Aline Machado de; QUEIROZ, Rosimara Oliveira; HIGARASHI, Ieda Harumi; OLIVEIRA, Rosana Rosseto de. Aumento da violência física contra a mulher perpetrada pelo parceiro íntimo: uma análise de tendência. Violência e Prevenção • Ciência saúde coletiva 26 (suppl 3) 15 nov 2021

SAFFIOTI, H. Gênero, patriarcado, violência. 2. ed. São Paulo: Expressão Popular, Fundação Perseu Abramo, 2011.

SANTOS, M.O. A mulher e a reprodução social da família. Revista Artemis, n. 7, p. 88-92, dez. 2007.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 21. ed. São Paulo: Cortez, 2000.

SILVA, Luciane Lemos da; COELHO, Elza Berger Salema; CAPONI, Sandra Noemi Cucurullo de. Violência silenciosa: como condição da violência física doméstica.

Interface – Comunicação, Saúde, Educação, v. 11, n. 21, p.93-103, jan/abr 2007.

SUAVE, P. M; NEVES, G. J. Violações encobertas: as múltiplas faces da violência contra as mulheres camponesas. Município de Santa Luzia D’Oeste-RO. Revista Presença Geográfica. ISSN-e: 2446-6646 vol. 07, núm. Esp.02, 2020.


* Graduada em Pedagogia. Mestranda do Programa de Pós-Graduação em História da Amazônia (PPGHAm) – Universidade Federal de Rondônia  vaaleriarocha1234@gmail.com

** Docente no Curso Licenciatura em Educação Básica Intercultural Universidade Federal de Rondônia joseliagomesneves@gmail.com

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