Hilton de Souza
I – A família e as mudanças comportamentais
A família é o berço da sociedade e desde seu surgimento vem sofrendo mudanças comportamentais ao longo dos anos. Surgiram novas estruturas familiares, novos conceitos de família, porém todas devem ter a característica de afetividade, além de direitos e obrigações de seus componentes. Podemos ter famílias com somente uma pessoa, ou até mesmo uma pessoa e seu animal de estimação, dentre muitos outros tipos.
II – As tendências contemporâneas para as relações familiares
Com o intuito de se obter melhores resultados e não ficar refém da lentidão do nosso judiciário, tudo caminha para a desjudicialização das relações familiares, pois com a demora nos processos muitas vezes perdemos até mesmo o próprio “objeto” da ação.
III – A Contratualização das relações de família
Trata-se de uma nova possibilidade de documentarmos as relações familiares, dando ênfase as vontades das partes, cujo o limite dessas vontades é a lei.
IV – A Autonomia da Vontade nos contratos de família
A Autonomia da Vontade, também conhecida como Autonomia Privada, tem seu principal vetor na autodeterminação, ou seja, “eu sei o que é melhor para mim”. Quando se fala em regime de bens, por exemplo, estou exercendo a autodeterminação. Importante citar que essa vontade deve ter certeza, clareza e também limites com a presença do Estado para preservar a relação familiar.
V – Autodeterminação e a liberdade constitucional
A Autodeterminação deve estar em sintonia com o texto constitucional que prima pela integridade da pessoa, pelo respeito à diferença e não podemos violar os aspectos à sua intimidade.
VI- A Autonomia Privada não dá o direito de privilegiar um filho em detrimento de outro
A Autonomia Privada não dá o direito de privilegiar um filho em detrimento de outro e seu exercício também não pode violar direito fundamental, tais como o direito do idoso, da criança, dignidade da pessoa humana, princípio constitucional da solidariedade e o respeito à integridade do indivíduo.
Conclusão:
A liberdade de contratar, utilizada também nas relações familiares estimula o exercício da Autonomia Privada e não pode violar o Direito Fundamental.
Todos os meios possíveis para harmonizar o convívio familiar são válidos e a “contratualização das relações de família”, é um meio eficiente para registrar as vontades das partes, buscando com isso evitar o judiciário, solução para o mundo contemporâneo, atendendo os anseios da sociedade.
Dr. Hilton de Souza – Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões –
Membro da OABSP, Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da Subseção de São Caetano do Sul