Trabalho

Questionamentos a respeito da Nova Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

Questionamentos a respeito da Nova Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

Davi Silveira *

Esther kosby **

Karine Mastella Lang***

 

Resumo:  O presente trabalho tem o propósito de debater a respeito da Nova Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, legislação esta que já é questionada em dez processos no Supremo Tribunal Federal – STF.

Palavras-chave: Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Lei nº 13.467/2017. Nova CLT

 

Abstract: The present work has the purpose of discussing the New Consolidation of Labor Laws (CLT), with the changes introduced by Law 13467/2017, which is already questioned in ten lawsuits in the Federal Supreme Court (STF). 

Sumário: Introdução. 1 Contribuição sindical. 2 Pagamento de custas. 3 Trabalho intermitente. Conclusão. Referências bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho faz considerações a respeito das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) que alteou a CLT, as alterações já ensejam processos perante ao STF, devido sua aprovação precoce e sem o debate necessário que tais alterações mereciam, agora tais debates passam a ser perante ao Supremo Tribunal Federal.

1 Contribuição sindical

O Supremo Tribunal Federal já recebeu dez ações contra a reforma trabalhista, só o fim da contribuição sindical são seis em andamento, o último processo, apresentado pela Confederação dos trabalhadores em comunicação e publicidade – Contcop, é questionado o fim da contribuição sindical obrigatória.

A Contcop afirma que a mudança torna inaplicável o disposto no artigo 611 – A da CLT, que dispões que os sindicatos ingressem com ações individuais ou coletivas no que dispões sobre cláusulas de acordos ou convenções coletivas, alegando que o efeito colateral acarretará o fim das organizações sindicais e dos próprios acordos, pois como os sindicatos irão se manter sem possuir financiamento/receita? Como poderá os sindicatos defenderem os interesses dos trabalhadores? E quem poderá defender os interesses dos trabalhadores futuramente caso os sindicatos sucumbirem? Alega a Confederação que a contribuição facultativa é inconstitucional, pois altera o tributo por meio de lei ordinária e permite que o contribuinte faça a opção se quer ou não pagar, mesmo existindo o fato gerador.

Como já mencionado, o fim da obrigatoriedade sindical é discutido em seis dos dez processos em andamento no Supremo, são eles:

  1. Confederação dos trabalhadores em transporte aquaviário – ADI 5.794;
  2. Central das entidades de servidores públicos – ADI 5.810;
  3. Confederação dos trabalhadores de logística – ADI 5.811;
  4. Federação dos trabalhadores de postos – ADI 5.813;
  5. Federação dos trabalhadores em empresas de telecomunicações – ADI 5.815;
  6. Confederação dos trabalhadores em comunicação e publicidade – ADI 5.850.

2 Pagamento de custas

Em outro processo (ADI – 5.766) a Procuradoria-Geral da República questiona o pagamento de custas judiciais e honorários sucumbências, alegando que violam o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, algum dos dispositivos questionados são:

“Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Art. 791-A,

  • 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Art. 844,

  • 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
  • 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.”

Não obstante, a decisão proferida no processo nº 0021016-85.2016.5.04.0204 pela juíza do trabalho de Canoas/RS, condenou o autor que visava a responsabilização da empresa que trabalhava por acidente do trabalho no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil),  ficando suspensa a cobrança visto o autor gozar da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, uma das questões levantadas é da decisão ter sido proferida no dia 30 de novembro de 2017 e ter entrado em vigor a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) no dia 11 de novembro, onde há dois entendimentos um deles é que não deveria haver condenação de pagamentos de honorários de sucumbência para processos ajuizados antes da reforma, o outro entendimento, trata a sucumbência como regra processual e, portanto, de aplicação imediata.

3 Trabalho intermitente

O trabalho intermitente por sua vez, é alvo de três ações (ADI´s 5.806, 5.826 e 5.829) a Federação dos trabalhadores em empresas de telecomunicações – Fenattel, uma das demandantes, argumenta que as novas regras permitem remuneração abaixo do salário-mínimo, impedem recebimento de horas-extras, impedem o acesso do trabalhador ao seguro-desemprego e dificulta a sua adesão ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, nesse contexto, afirma a federação que a reforma viola o princípio da isonomia, ofende o princípio da dignidade humana e ignora a vedação ao retrocesso social.

Conclusão

Não se pode negar que há uma desconfiança e uma certa insegurança jurídica devido as divergências de entendimento, como por exemplo, a aplicação dos honorários sucumbências onde a parte poderá ter a demanda parcialmente procedente, mas devido ter mais pedidos formulados negados terá um valor de sucumbência maior do que ganhou (devendo o advogado em se ater no dever de informação com o seu cliente, bem como, se respaldar com um contrato que fixe os honorários sucumbências ao encargo do contratante), na prática alguns magistrados não tem fixado os honorários sucumbências.

Portanto, com o presente trabalho, verificou-se que com as alterações trazidas pela “nova CLT” (Lei nº 13.467/2017) há muito ainda a ser discutido e decidido, resultado de uma legislação aprovada às pressas, onde se visa uma flexibilização do trabalho, restando agora esperar quais serão os próximos passos dessa conturbada embarcação.

Referências bibliográficas

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Acesso em 09 de jan. de 2018, site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm >.

BRASIL. Constituição Federal. Constituição da República Federativa  do Brasil de 1988. Acesso em 09 de jan. de 2018, site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >.

BRASIL. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. ALTERAÇÃO , CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) . Acesso em 09 de jan. de 2018, site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm >.

BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. Acesso em 09 de jan. de 2018, site: <http://portal.stf.jus.br/>.

BRASIL.  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – TRT4. Consulta processual, site: <https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/sistema/consulta-processual/pagina-processo?numeroProcesso=0021016-85.2016.5.04.0204>.

SILVEIRA, D; KOSBY, E.C; LANG, K.M. Questionamentos a respeito da Nova Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

* Advogado, graduado pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG.

** Advogada, graduada pela Universidade Católica de Pelotas – UCPel.

*** Advogada, graduada pela Universidade Católica de Pelotas – UCPel.

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