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Compensação do impacto ambiental

 

Compensação do impacto ambiental

Victor Penitente Trevizan*

Em maio deste ano foi publicado o Decreto nº. 6.848, que estabeleceu um limite para o cálculo da compensação decorrente de impacto ambiental significativo, ocasionado pela instalação e construção de empreendimentos. A grande mudança instituída pela nova regulamentação é que o cálculo da compensação ambiental passou a ter um percentual limitado a 0,5%,

O impacto ambiental é o resultado ocasionado por qualquer alteração no meio ambiente, benéfica ou adversa, decorrente de atividades humanas ou naturais. A definição de impacto ambiental é necessariamente abrangente, uma vez que deve abarcar as alterações, principalmente as significativas, incidentes sobre o meio ambiente natural, artificial, cultural e, também, do trabalho.

O meio ambiente está amplamente consagrado na Constituição Federal (artigo 225), uma vez que o legislador resguarda o tema de forma que tanto sua preservação, quanto sua recuperação, são vistas como prioridades dos cidadãos e do Estado.

O meio ambiente, mesmo antes da Constituição de 1988, passou a ter como medida de proteção, em 31/08/81, a Lei nº. 6.938, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, cujos objetivos gerais são: a) preservação do meio ambiente; b) melhoria da qualidade ambiental; c) recuperação do meio ambiente; d) assegurar ao país condições de desenvolvimento socioeconômico e; e) proteção da dignidade da pessoa humana.

Já o Direito Ambiental visa regulamentar e respeitar os procedimentos necessários para a aplicação efetiva da Política Nacional do Meio Ambiente. O Direito Ambiental tem como um de seus escopos regular as ações de empreendedores, quando iniciam atividades que interfiram direta e indiretamente sobre o meio ambiente.

Para que o empreendedor possa viabilizar o início de sua atividade, independentemente de sua natureza, necessita obter a licença ambiental. É o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que empregam recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores, ou que, de algum modo, possam ocasionar degradação ambiental.

Para que o empreendimento obtenha o licenciamento ambiental, faz-se necessária a apresentação, ao órgão competente, do EIA – Estudo de Impacto Ambiental, de acordo com a Resolução Conama 1/86. Além do EIA, deve o empreendedor apresentar o RIMA – Relatório de Impacto ao Meio Ambiente. Este estudo envolve técnicos e especialistas das mais variadas áreas, como químicos, biólogos e geólogos, para fornecer uma análise cabal do impacto a ser ocasionado pelo empreendimento em caso de deferimento do pedido de licença ambiental. Torna possível, assim, uma mensuração aproximada sobre o nível do impacto, bem como dos possíveis danos a serem suportados pelo meio ambiente.

Mesmo que o relatório seja desfavorável ao empreendimento, não significa que as atividades, tanto para instalação quanto para operação, não poderão ser viabilizadas. Ao contrário, constatada a ocorrência de impactos ambientais negativos, o empreendimento poderá ser iniciado mediante apoio, por parte de seus idealizadores, à implementação e manutenção de unidade de conservação voltada à proteção ambiental.

O empreendedor não tem que criar, necessariamente, algo voltado à proteção e recuperação do meio ambiente. Mas, sim, despender valores com a finalidade de compensar os danos que seu empreendimento ocasionará ao equilíbrio ambiental. Tem-se, assim, a compensação pecuniária decorrente da constatação de impacto ambiental.

Tais efeitos e resultados negativos devem ser apurados e analisados pelo órgão ambiental na apresentação do EIA e do RIMA pelo empreendedor, em virtude do pedido de licenciamento ambiental realizado.

Assim, verificada a ocorrência de impactos ambientais significativos, o empreendimento, para ter prosseguimento em suas atividades, é obrigado a pagar valor a título de compensação pelos danos e degradações ao meio ambiente, baseado em percentual incidente sobre o montante total a ser gasto.

Até o período anterior à vigência do Decreto nº 6.848, não havia uma previsão máxima do percentual incidente sobre o valor total vinculado à execução do empreendimento. Apenas não poderia ser inferior, conforme previsto no § 1º, do artigo 36, da Lei n. 9.985/2000, a 0,5%. Ou seja, para o empreendedor nunca era certo o valor total que seria investido em suas atividades, uma vez que a quantia atribuída à compensação ambiental poderia influenciar consideravelmente em suas despesas.

A partir da instituição do decreto, o cálculo da compensação ambiental passou a ter um percentual limitado de 0,5%, gerando um grande alívio aos empreendedores brasileiros. A nova regra determina que o “Valor da Compensação Ambiental – CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto – GI com o Valor de Referência – VR”.

O Valor de Referência é “a somatória dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais”.

Já o Grau de Impacto é o nível de impacto sobre os ecossistemas, calculado de acordo com índices determinados conforme a especificidade do caso. O percentual é delimitado pelo Grau de Impacto, que, após ser delineado mediante análise do empreendimento, deve atingir percentuais entre 0 e 0,5%.

Apesar desta delimitação do cálculo da compensação estar regulamentada, encontra-se pendente no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem como propósito discutir o método de cálculo da compensação ambiental. Ou seja, o decreto atual ainda pode sofrer alterações em seu texto, trazendo novas delimitações e as formas para o cálculo da compensação ambiental.

* Victor Penitente Trevizan é advogado de Direito Ambiental do Peixoto e Cury Advogados – vpt@peixotoecury.com.br

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